TJSC 2012.063555-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VIDEOLOCADORA - CHEQUE EMITIDO COMO GARANTIA (CAUÇÃO) - INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CÓPIA DE PEÇAS RELEVANTES NOS EMBARGOS DO DEVEDOR E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CAUCIONANTE, BEM COMO DO RECEBIMENTO DA DEFESA COM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 739-A, CPC) - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO PARA A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL - PREVENÇÃO - ART. 54 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Cingindo-se a controvérsia sobre descumprimento contratual e pagamento do preço correspondente à aquisição da videolocadora, e não sobre a execução de título de crédito (cheque) dado em garantia (caução), as Câmaras de Direito Comercial são incompetentes para analisar o respectivo recurso. Ademais, o fato de a execução estar atrelada a título de natureza cambiária não é decisivo para a fixação da competência recursal, mas sim, pela natureza da relação jurídico-negocial, mormente quando vinculado a um contrato que lhe deu origem. De acordo com o disposto no art. 54, caput e § 1º, com redação dada pelo Ato Regimental n. 22/93, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a distribuição "de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo". No caso sub judice, considerando o julgamento anterior de recurso decorrente da execução (demanda originária), os autos devem ser redistribuídos para a Segunda Câmara de Direito Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.063555-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VIDEOLOCADORA - CHEQUE EMITIDO COMO GARANTIA (CAUÇÃO) - INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CÓPIA DE PEÇAS RELEVANTES NOS EMBARGOS DO DEVEDOR E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CAUCIONANTE, BEM COMO DO RECEBIMENTO DA DEFESA COM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 739-A, CPC) - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO PARA A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL - PREVENÇÃO - ART. 54 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Cingindo-se a controvérsia sobre descumprimento contratual e pagamento do preço correspondente à aquisição da videolocadora, e não sobre a execução de título de crédito (cheque) dado em garantia (caução), as Câmaras de Direito Comercial são incompetentes para analisar o respectivo recurso. Ademais, o fato de a execução estar atrelada a título de natureza cambiária não é decisivo para a fixação da competência recursal, mas sim, pela natureza da relação jurídico-negocial, mormente quando vinculado a um contrato que lhe deu origem. De acordo com o disposto no art. 54, caput e § 1º, com redação dada pelo Ato Regimental n. 22/93, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a distribuição "de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo". No caso sub judice, considerando o julgamento anterior de recurso decorrente da execução (demanda originária), os autos devem ser redistribuídos para a Segunda Câmara de Direito Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.063555-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Joinville
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