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Jurisprudência


TJSC 2012.063616-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. EDITAL DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA QUE DIMENSIONOU O INCREMENTO VALORATIVO EM PROL DOS CONTRIBUINTES E PREENCHEU AS FORMALIDADES LEGAIS PRÉVIAS AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. ART. 242 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ART. 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. DECRETO LEI N. 195/67. CONTROVÉRSIA, ACERCA DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, ADEMAIS, QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE É INCABÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE QUE HAJA DIREITO LÍQUIDO E CERTO, AFERÍVEL POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. "1 O Município está legitimado a instituir a Contribuição de Melhoria em razão da previsível e inquestionável valorização que a obra de pavimentação asfáltica acarreta. Basta que o Poder Público expeça edital com as especificações definidas em lei. 2 "A partir do D.L. 195/67, a publicação do edital é necessária para cobrança da Contribuição de Melhoria, mas não para a realização da obra pública" (REsp n. 143996/SP, Min. Francisco Peçanha Martins). 3 O fato gerador da Contribuição de Melhoria é o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas afetadas direta ou indiretamente pela obra pública. É legal e preenche os requisitos estabelecidos no Decreto-lei n. 195/67, a fórmula adotada pela municipalidade para a cobrança do referido tributo que prevê o rateio proporcional do custo parcial da obra entre todos os imóveis incluídos na respectiva zona de influência (art. 3º, § 2º) e tem como parâmetro a valorização das obras realizadas. Uma vez respeitadas essas diretrizes, é lícito que na individualização do cálculo do tributo também seja utilizado como critério a metragem da testada do bem." (Apelação Cível n. 2012.036834-9, de Maravilha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16/04/2013) Para a procedência do mandamus, exige-se "que o direito público subjetivo invocado não deixe margem a qualquer dúvida razoável, ou seja, que possa ser identificado de plano, sem necessidade de investigação mais profunda" (DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Manual do mandado de segurança. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 69). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.063616-3, de Guaramirim, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Anna Finke Suszek
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Guaramirim
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