TJSC 2012.063632-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. MUNICÍPIO DE ITAPEMA. EDIFICAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO AUTORIZADA. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "A construção de imóveis feita pela empresa imobiliária, por conta própria e para revenda, não tem incidência do imposto municipal, pois o ISS somente seria devido se houvesse administração, empreitada ou subempreitada. Além do que, o serviço é prestado para a própria pessoa, e não para terceiros" (Ag. de Instr. n. 2009.012673-4, de Itapema, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 15-9-2009). "Embora presumível que o encargo financeiro do ISS recolhido pelo incorporador/construtor é repassado ao adquirente de imóvel edificado, exclusivamente a natureza jurídica do tributo, e não a repercussão econômica, deve ser considerada. À luz dessa premissa, detém o incorporador/construtor legitimidade para postular a restituição do imposto recolhido indevidamente" (Ap. Cív. n. 2013.010214-6, de Itapema, rel. Des. Newton Trisotto, j. 21-5-2013). A condenação referente aos honorários manteve-se em patamar aceitável (10%), não havendo razões persuasivas para a modificação da sentença no ponto. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063632-1, de Itapema, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. MUNICÍPIO DE ITAPEMA. EDIFICAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO AUTORIZADA. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "A construção de imóveis feita pela empresa imobiliária, por conta própria e para revenda, não tem incidência do imposto municipal, pois o ISS somente seria devido se houvesse administração, empreitada ou subempreitada. Além do que, o serviço é prestado para a própria pessoa, e não para terceiros" (Ag. de Instr. n. 2009.012673-4, de Itapema, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 15-9-2009). "Embora presumível que o encargo financeiro do ISS recolhido pelo incorporador/construtor é repassado ao adquirente de imóvel edificado, exclusivamente a natureza jurídica do tributo, e não a repercussão econômica, deve ser considerada. À luz dessa premissa, detém o incorporador/construtor legitimidade para postular a restituição do imposto recolhido indevidamente" (Ap. Cív. n. 2013.010214-6, de Itapema, rel. Des. Newton Trisotto, j. 21-5-2013). A condenação referente aos honorários manteve-se em patamar aceitável (10%), não havendo razões persuasivas para a modificação da sentença no ponto. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063632-1, de Itapema, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Itapema
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