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Jurisprudência


TJSC 2012.063633-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA E AÇÃO DE OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SINISTRO DE DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO A UM DOS REQUERENTES NA AÇÃO N. 2012.063633-8. REPETIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO ATRELADO AO IMÓVEL. BEM JÁ INDENIZADO EM AÇÃO DIVERSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO DE AGRAVOS RETIDOS. RECURSOS NÃO INTERPOSTOS. PREJUDICADAS AS APELAÇÕES NESTE PONTO. PRESCRIÇÃO. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO EXATA DO INÍCIO DOS VÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. IRRELEVÂNCIA DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEMONSTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. CONTRATO DE GAVETA. SEGURO ATRELADO AO IMÓVEL E NÃO À PESSOA. PREFACIAL RECHAÇADA. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO NÃO EXCLUÍDO DE FORMA EXPRESSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. MULTA DECENDIAL, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DEVIDOS AOS MUTUÁRIOS, NÃO AO AGENTE FINANCEIRO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Nos casos em que não há elementos nos autos que indiquem quando ocorreu a negativa da cobertura securitária, não há como se aferir o marco inicial do prazo prescricional, de modo que não se pode reconhecer a prescrição da pretensão dos autores. [...] "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (STJ, Ministra Nancy Andrighi) (Agravo de Instrumento n. 2012.051043-6, de Lages, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, 13-12-2012). Uma vez ratificada pelo expert a presença de vícios de construção, aliada à colocação de materiais de baixa qualidade, os quais contribuíram sobremaneira para os mais variados sinistros (ofensa aos elementos estruturais, infiltrações, rachaduras, etc), a indenização é medida que se impõe (Apelação Cível n. 2009.023302-2, de Criciúma, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 9-8-2011). Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que nas ações de indenização securitária o termo a quo do juros de mora é o previsto nos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, qual seja, a citação válida. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. DOLO NÃO EVIDENCIADO. PENALIDADES RESPECTIVAS INCABÍVEIS. Ausente a comprovação do elemento subjetivo (dolo) a configurar quaisquer das situações previstas nos incisos do art. 17 do Código de Processo Civil, descabida a condenação do recorrente nas penalidades concernentes à litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063633-8, de Fraiburgo, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Fraiburgo
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