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Jurisprudência


TJSC 2012.063636-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DOS VALORES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO N. 20.910 E SÚMULA 85 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ART. 5º, DA LEI N. 11.960/09. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Como se sabe, o triênio é um prêmio pelo mero decurso do tempo dedicado ao serviço público. Nada impede a mudança do percentual do "adicional trienal por tempo de serviço" porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, não é permitido desconsiderar todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público quando há previsão legislativa vigente, como se disse, para o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65)" (Apelação Cível n. 2011.062068-6, de Biguaçu, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11/04/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063636-9, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-12-2015).

Data do Julgamento : 17/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Biguaçu
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