TJSC 2012.063645-5 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. RECURSO DA RÉ. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EVIDENCIAR A PRÁTICA DOS CRIMES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NA INVESTIGAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE EM QUANTIA SIGNIFICATIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO EXCLUSIVA DE USUÁRIO NÃO EVIDENCIADA. GRAU DE DEPENDÊNCIA MODERADA. SENTENÇA MANTIDA. - Responde pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) o agente que é surpreendido com quantia significativa de cocaína (50 g), adquirida de terceiro com a finalidade de revenda, com prova extraída de depoimentos de testemunhas e interceptações telefônicas. - Presente nos autos prova composta por interceptações telefônicas que evidenciam contínuo contato entre a ré e seu companheiro, inclusive com a atribuição de tarefas distintas vinculadas à atividade de narcotraficância, por período significativo, tem-se escorreita a decisão que reconhece a prática do crime de associação para o tráfico. - A desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos indicarem que o material entorpecente apreendido e demais atividades do agente se voltavam ao comércio espúrio. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, art. 297). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE PETRECHOS DESTINADOS À FALSIFICAÇÃO. SUFICIENTE EVIDÊNCIA DE QUE O RÉU ENTREGOU FOTOGRAFIA PARA A CONFECÇÃO DO DOCUMENTO MANTIDO CONSIGO. DOSIMETRIA. FORMULAÇÃO DE DIVERSOS PEDIDOS PARA MINORAÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. - Inviável o reexame de questão já apreciada em Habeas Corpus que afastou a nulidade da audiência realizada com a participação de advogado dativo, muito embora o advogado constituído, embora intimado, não tenha comparecido ao ato. - A apreensão de petrechos destinados à falsificação de documento público não constitui condição necessária para a caracterização da conduta descrita no art. 297 da Lei 11.343/2006. - A formulação de pedidos diversos para a minoração da pena e alteração de regime sem a apresentação de fundamentação importa em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.063645-5, de Tijucas, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. RECURSO DA RÉ. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EVIDENCIAR A PRÁTICA DOS CRIMES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NA INVESTIGAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE EM QUANTIA SIGNIFICATIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO EXCLUSIVA DE USUÁRIO NÃO EVIDENCIADA. GRAU DE DEPENDÊNCIA MODERADA. SENTENÇA MANTIDA. - Responde pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) o agente que é surpreendido com quantia significativa de cocaína (50 g), adquirida de terceiro com a finalidade de revenda, com prova extraída de depoimentos de testemunhas e interceptações telefônicas. - Presente nos autos prova composta por interceptações telefônicas que evidenciam contínuo contato entre a ré e seu companheiro, inclusive com a atribuição de tarefas distintas vinculadas à atividade de narcotraficância, por período significativo, tem-se escorreita a decisão que reconhece a prática do crime de associação para o tráfico. - A desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos indicarem que o material entorpecente apreendido e demais atividades do agente se voltavam ao comércio espúrio. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, art. 297). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE PETRECHOS DESTINADOS À FALSIFICAÇÃO. SUFICIENTE EVIDÊNCIA DE QUE O RÉU ENTREGOU FOTOGRAFIA PARA A CONFECÇÃO DO DOCUMENTO MANTIDO CONSIGO. DOSIMETRIA. FORMULAÇÃO DE DIVERSOS PEDIDOS PARA MINORAÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. - Inviável o reexame de questão já apreciada em Habeas Corpus que afastou a nulidade da audiência realizada com a participação de advogado dativo, muito embora o advogado constituído, embora intimado, não tenha comparecido ao ato. - A apreensão de petrechos destinados à falsificação de documento público não constitui condição necessária para a caracterização da conduta descrita no art. 297 da Lei 11.343/2006. - A formulação de pedidos diversos para a minoração da pena e alteração de regime sem a apresentação de fundamentação importa em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.063645-5, de Tijucas, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Tijucas
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