TJSC 2012.063693-6 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PÔQUER. ASSOCIAÇÃO DE TEXAS HOLD'EM. ALVARÁ DE LICENÇA NEGADO, POR CONSIDERAR PRÁTICA DE JOGO DE AZAR. ATIVIDADE QUE DEPENDE DE HABILIDADE E NÃO DE SORTE. CONTRAVENÇÃO PENAL. NÃO TIPIFICADA. ESTATUTO SOCIAL QUE VEDA ILICITUDES. PRECEDENTE NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA. ALVARÁ DEVERÁ EXPRESSAMENTE PROIBIR JOGOS DE APOSTAS. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. "4.1 - O jogo de pôquer não é jogo de azar, pois não depende -exclusiva ou principalmente da sorte- (DL 3.688/41, art. 50, -a-), norma cujo rumo não pode ser invertido, como se dissesse que de azar é o jogo cujo ganho ou perda não depende exclusiva ou principalmente da habilidade. É o contrário. Diz que pode prevalecer é o fator sorte, e não que deve prevalecer o fator habilidade. 4.2 - No pôquer, o valor real ou fictício das cartas depende da habilidade do jogador, especialmente como observador do comportamento do adversário, às vezes bastante sofisticado, extraindo daí informações, que o leva a concluir se ele está, ou não, blefando. Não por acaso costuma-se dizer que o jogador de pôquer é um blefador. Por sua vez, esse adversário pode estar adotando certos padrões de comportamento, mas ardilosamente, isto é, para também blefar. Por exemplo, estando bem, mostra-se inseguro, a fim de o adversário aumentar a aposta, ou, estando mal, mostra-se seguro, confiante, a fim de o adversário desistir. Em suma, é um jogo de matemática e de psicologia comportamental.' (TJRS / Mandado de Segurança n. 70025424086, de Porto Alegre, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Irineu Mariani, j. 17.12.2008)" (Grupo de Câmaras de Direito Público. Mandado de Segurança n. 2010.047810-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 27.10.2011) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.063693-6, de Mafra, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2013).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PÔQUER. ASSOCIAÇÃO DE TEXAS HOLD'EM. ALVARÁ DE LICENÇA NEGADO, POR CONSIDERAR PRÁTICA DE JOGO DE AZAR. ATIVIDADE QUE DEPENDE DE HABILIDADE E NÃO DE SORTE. CONTRAVENÇÃO PENAL. NÃO TIPIFICADA. ESTATUTO SOCIAL QUE VEDA ILICITUDES. PRECEDENTE NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA. ALVARÁ DEVERÁ EXPRESSAMENTE PROIBIR JOGOS DE APOSTAS. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. "4.1 - O jogo de pôquer não é jogo de azar, pois não depende -exclusiva ou principalmente da sorte- (DL 3.688/41, art. 50, -a-), norma cujo rumo não pode ser invertido, como se dissesse que de azar é o jogo cujo ganho ou perda não depende exclusiva ou principalmente da habilidade. É o contrário. Diz que pode prevalecer é o fator sorte, e não que deve prevalecer o fator habilidade. 4.2 - No pôquer, o valor real ou fictício das cartas depende da habilidade do jogador, especialmente como observador do comportamento do adversário, às vezes bastante sofisticado, extraindo daí informações, que o leva a concluir se ele está, ou não, blefando. Não por acaso costuma-se dizer que o jogador de pôquer é um blefador. Por sua vez, esse adversário pode estar adotando certos padrões de comportamento, mas ardilosamente, isto é, para também blefar. Por exemplo, estando bem, mostra-se inseguro, a fim de o adversário aumentar a aposta, ou, estando mal, mostra-se seguro, confiante, a fim de o adversário desistir. Em suma, é um jogo de matemática e de psicologia comportamental.' (TJRS / Mandado de Segurança n. 70025424086, de Porto Alegre, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Irineu Mariani, j. 17.12.2008)" (Grupo de Câmaras de Direito Público. Mandado de Segurança n. 2010.047810-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 27.10.2011) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.063693-6, de Mafra, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
André Luiz Lopes de Souza
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Mafra
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