TJSC 2012.063711-0 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR CONDUTOR DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE ENTE ESTATAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL AFORADA PELO COMPANHEIRO DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CR, ART. 37, § 6º; CC, ART. 43). PRESUNÇÃO DE QUE A VÍTIMA FOI ATROPELADA QUANDO SE ENCONTRAVA NA "FAIXA DE PEDESTRES" NÃO DERRUÍDA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º; CC, art. 43). A responsabilidade é objetiva - ainda que omissivo o ato (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli; AgRgRE n. 594.902, Min. Cármen Lúcia) -, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles). 02. Conforme Nicola Framarino Dei Malatesta, "o princípio supremo, regulador da obrigação da prova, é o princípio ontológico: o ordinário se presume, o extraordinário se prova. E esse princípio se funda em que o ordinário, como tal, apresenta-se por si mesmo, com um elemento de prova, que se assenta na experiência comum, enquanto o extraordinário, ao contrário, apresenta-se destituído de todo o princípio mais afastado de prova. Por isso lhe compete a obrigação da prova, quando se encontra em antítese com aquele". Se a normalidade dos fatos conduz à presunção de que a vítima estava atravessando a via pública na "faixa de pedestres" quando foi atropelada, presunção reforçada pelas declarações de uma testemunha, cumpre ao proprietário do veículo derruí-la, notadamente quando a sua responsabilidade é objetiva (CR, art. 37, § 6º). Não o fazendo, responde pela reparação dos danos, materiais e moral, decorrentes do evento lesivo (CC, arts. 186, 927 e 948). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063711-0, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR CONDUTOR DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE ENTE ESTATAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL AFORADA PELO COMPANHEIRO DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CR, ART. 37, § 6º; CC, ART. 43). PRESUNÇÃO DE QUE A VÍTIMA FOI ATROPELADA QUANDO SE ENCONTRAVA NA "FAIXA DE PEDESTRES" NÃO DERRUÍDA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º; CC, art. 43). A responsabilidade é objetiva - ainda que omissivo o ato (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli; AgRgRE n. 594.902, Min. Cármen Lúcia) -, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles). 02. Conforme Nicola Framarino Dei Malatesta, "o princípio supremo, regulador da obrigação da prova, é o princípio ontológico: o ordinário se presume, o extraordinário se prova. E esse princípio se funda em que o ordinário, como tal, apresenta-se por si mesmo, com um elemento de prova, que se assenta na experiência comum, enquanto o extraordinário, ao contrário, apresenta-se destituído de todo o princípio mais afastado de prova. Por isso lhe compete a obrigação da prova, quando se encontra em antítese com aquele". Se a normalidade dos fatos conduz à presunção de que a vítima estava atravessando a via pública na "faixa de pedestres" quando foi atropelada, presunção reforçada pelas declarações de uma testemunha, cumpre ao proprietário do veículo derruí-la, notadamente quando a sua responsabilidade é objetiva (CR, art. 37, § 6º). Não o fazendo, responde pela reparação dos danos, materiais e moral, decorrentes do evento lesivo (CC, arts. 186, 927 e 948). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063711-0, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
Data do Julgamento
:
27/01/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Itapiranga
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