TJSC 2012.063978-1 (Acórdão)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. ARTIGO 16 DA LEI COMPLEMENTAR N. 129/1994. OFENSA AO ARTIGO 150, INCISOS II E IV, DA CRFB/88. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DEVIDA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO A TEOR DO ENUNCIADO DA SÚMULA 490 DO STJ. DECISUM A QUO CONFIRMADO. "'Declarada a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei Complementar Estadual n. 129/94 pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, é correta a sentença que reconheceu a ilegalidade na cobrança de contribuição previdenciária diferenciada para os servidores estaduais e condenou a autarquia à repetição do indébito.' (AC n. 2009.024923-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25.06.09)." (Apelação Cível n. 2010.030292-9, da Capital, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. em 02/12/2010). "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula 490 do STJ). RECURSO VOLUNTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009 DESDE A SUA VIGÊNCIA. APELO DO IPREV CONHECIDO E PROVIDO. "'Na espécie, em se tratando de repetição do indébito tributário, incide apenas correção monetária, calculada com base no INPC até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 e, depois deste marco, a Taxa Referencial, sobre o valor de cada parcela indevidamente recolhida, desde a data da retenção indevida da contribuição, até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado haverá incidência dos juros de mora e de correção monetária, daí porque, a partir de então, aplica-se o disposto no art. 1º-F, da Lei Federal n. 9.494, de 10-9-1997, com a redação que lhe deu a Lei Federal n. 11.960, de 29-6-2009, segundo o qual "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança' [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001435-0, de Itaiópolis, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 24-09-2013)" (AC n. 2011.095571-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 15-7-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010296-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 02-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063978-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. ARTIGO 16 DA LEI COMPLEMENTAR N. 129/1994. OFENSA AO ARTIGO 150, INCISOS II E IV, DA CRFB/88. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DEVIDA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO A TEOR DO ENUNCIADO DA SÚMULA 490 DO STJ. DECISUM A QUO CONFIRMADO. "'Declarada a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei Complementar Estadual n. 129/94 pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, é correta a sentença que reconheceu a ilegalidade na cobrança de contribuição previdenciária diferenciada para os servidores estaduais e condenou a autarquia à repetição do indébito.' (AC n. 2009.024923-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25.06.09)." (Apelação Cível n. 2010.030292-9, da Capital, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. em 02/12/2010). "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula 490 do STJ). RECURSO VOLUNTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009 DESDE A SUA VIGÊNCIA. APELO DO IPREV CONHECIDO E PROVIDO. "'Na espécie, em se tratando de repetição do indébito tributário, incide apenas correção monetária, calculada com base no INPC até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 e, depois deste marco, a Taxa Referencial, sobre o valor de cada parcela indevidamente recolhida, desde a data da retenção indevida da contribuição, até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado haverá incidência dos juros de mora e de correção monetária, daí porque, a partir de então, aplica-se o disposto no art. 1º-F, da Lei Federal n. 9.494, de 10-9-1997, com a redação que lhe deu a Lei Federal n. 11.960, de 29-6-2009, segundo o qual "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança' [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001435-0, de Itaiópolis, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 24-09-2013)" (AC n. 2011.095571-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 15-7-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010296-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 02-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063978-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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