main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.064032-0 (Acórdão)

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS TIPOS PENAIS DESCRITOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006; ARTIGO 16, DA LEI 10.826/2003; ARTIGO 103, DA LEI 8.069/1990. EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGADA NÃO APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO ÀS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. TESE RECHAÇADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 338 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSOS PRESCRICIONAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR TEMPO DETERMINADO. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE PRESTAÇÃO FIXADO NA DECISÃO PARA APURAÇÃO DO PRAZO. LIBERDADE ASSISTIDA COM FIXAÇÃO APENAS DE PRAZO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO DO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENA ANÁLOGO AO ATO INFRACIONAL PRATICADO, RESPEITADO O LIMITE DE 3 (TRÊS) ANOS PREVISTO NO ARTIGO 121, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REDUÇÃO DOS PRAZOS PELA METADE EM FUNÇÃO DA MENORIDADE DA INFRATORA. LAPSOS PRESCRICIONAIS DE UM ANO E UM ANO E SEIS MESES RESPECTIVAMENTE. ARTIGOS 109, VI (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/10), E 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 121, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. "O art. 112 do ECA indica sete espécies de medidas sócio-educativas. Excluindo as protetivas (art. 112, VII, do ECA) que, pela sua natureza, não admitem sujeição à prescrição, as demais podem ser agrupadas em quatro categorias: (a) advertência, que ainda não encontra similar no direito penal; (b) obrigação de reparar o dano, de natureza análoga à das penas pecuniárias; (c) prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, que têm caráter semelhante ao das penas restritivas de direitos; e (d) semiliberdade e internação, que apresentam algum grau de privação de liberdade" (sem grifo no original) (CURY, Munir et al. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais. 11. ed., atualizada de acordo com a Lei 12.010, de 3-8-2009. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 543). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas" (Súmula 338 do referido Tribunal Superior). Por outro lado, não às medidas protetivas, já que essas têm a finalidade de fazer cessar uma violação ao direito do menor e, por isso, não tem caráter de pena. No caso em que a medida socioeducativa tenha sido estabelecida sem termo final, ou seja, apenas com prazo mínimo de aplicação, impreterível considerar o prazo limite da medida de internação (3 anos - art. 121, § 3.°, do ECA) para o cálculo de prescrição da pretensão socioeducativa. (Precedentes). O critério albergado por esta Corte para a aferição da prescrição da pretensão socioeducativa consiste na consideração da pena máxima prevista para o crime análogo ao ato infracional praticado, na medida em que o quantum de pena seja inferior ao prazo de internação, que é de três anos. In casu, tendo em vista que as penas máximas referentes aos crimes análogos aos atos infracionais superam o prazo de internação (3 anos), deve-se aplicar o art. 109, IV, do Código Penal, que estipula o prazo prescricional de 8 (oito) anos. Todavia, em razão da incidência da causa de diminuição do art. 115 do CP, o prazo prescricional consolida-se em 4 (quatro) anos. Portanto, diante da data do fato (22.5.2010) e do recebimento da representação (23.6.2010) até a publicação da sentença (16.9.2011), verifica-se que não se passaram mais de 4 (quatro) anos, contexto que não revela a incidência do instituto da prescrição. Habeas corpus não conhecido (HC 235.511/MG, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 21-2-2013). (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2012.064032-0, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Brigitte Remor de Souza May
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Capital
Mostrar discussão