TJSC 2012.064062-9 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NA ATIVIDADE E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO, INCLUINDO-SE O PERÍODO DE AFASTAMENTO ENQUANTO AGUARDAVA A APOSENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. "'O art. 2º da Lei nº 9.832/95, revogado pela Lei Complementar n. 470/09 com idêntico teor, permite o afastamento do servidor enquanto estiver sendo analisado o seu pedido de aposentadoria, garantindo-lhe todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias. Parece óbvio dizer, mas o fato é que o servidor continua na ativa, pouco importando que não se encontre no exercício das suas funções. Enquanto estiver nesta situação, o vínculo funcional persiste e o servidor não poderá dedicar-se a outra atividade' (AC n. 2011.016250-0, da Capital, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-5-2011)' (AC n. 2011.062859-6, Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Consequentemente, no cálculo da indenização das férias não usufruídas deve também ser computado o período em que o servidor aguardou, afastado do exercício do cargo, a concessão da aposentadoria" (AC n. 2012.047879-8, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064062-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NA ATIVIDADE E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO, INCLUINDO-SE O PERÍODO DE AFASTAMENTO ENQUANTO AGUARDAVA A APOSENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. "'O art. 2º da Lei nº 9.832/95, revogado pela Lei Complementar n. 470/09 com idêntico teor, permite o afastamento do servidor enquanto estiver sendo analisado o seu pedido de aposentadoria, garantindo-lhe todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias. Parece óbvio dizer, mas o fato é que o servidor continua na ativa, pouco importando que não se encontre no exercício das suas funções. Enquanto estiver nesta situação, o vínculo funcional persiste e o servidor não poderá dedicar-se a outra atividade' (AC n. 2011.016250-0, da Capital, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-5-2011)' (AC n. 2011.062859-6, Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Consequentemente, no cálculo da indenização das férias não usufruídas deve também ser computado o período em que o servidor aguardou, afastado do exercício do cargo, a concessão da aposentadoria" (AC n. 2012.047879-8, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064062-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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