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Jurisprudência


TJSC 2012.064106-1 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA SUA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL - BENEFÍCIO INDEVIDO - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS FORMULADO PELO ENTE ANCILAR - IMPOSSIBILIDADE - SEGURADO QUE GOZA DE ISENÇÃO DE QUAISQUER ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 129, P. ÚNICO, DA LEI N. 8.213/ 91) - INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DA ORIENTAÇÃO CGJ/SC N. 15/2007 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064106-1, de Criciúma, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Gaspar Rubick
Comarca : Criciúma
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