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Jurisprudência


TJSC 2012.064128-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. EXECUÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. OFERECIMENTO DE BENS PARA PENHORA EM CARTÓRIO NO ANO DE 2000 POR UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO OUTRO INTEGRANTE DA SOCIEDADE. REFORÇO DE PENHORA REALIZADO NO ANO DE 2010. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 738, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTERIOR À LEI 11.382/06 INCABÍVEL AO SÓCIO NÃO INTIMADO DA PRIMEIRA PENHORA. SENTENÇA CASSADA. A regra aplicável aos procedimentos anteriores à Lei 11.382/2006, que determinava que o prazo para interposição dos embargos à execução era de 10 dias, contados da juntada do mandato da constrição inicial, não é aplicável ao sócio da empresa que não foi cientificado daquela penhora. Deste modo, cabível a oposição de defesa por este, quando trazida nos 15 dias após a juntada do auto de reforço de penhora. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064128-1, de Rio Negrinho, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Crystian Krautchychyn
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Rio Negrinho
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