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Jurisprudência


TJSC 2012.064148-7 (Acórdão)

Ementa
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM BASE EM OUTRO MAPA DA ÁREA APRESENTADO PELO INTERESSADO. DECISÃO SEM CARGA DECISÓRIA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO, ATÉ PORQUE A INSURGÊNCIA ANTES INTERPOSTA DA MANIFESTAÇÃO QUE CONCEDEU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE FOI DECLARADA INTEMPESTIVA. O agravo de instrumento é recurso que deve ser interposto da decisão que concede ou nega liminar e não da que, esgotado o prazo para materialização da insurgência, apenas determina a expedição de novo mandado para cumprimento da ordem em razão de mero erro material. MAGISTRADO QUE, EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUJA LIMINAR FOI CONCEDIDA, AO VERIFICAR O DESMATAMENTO DA ÁREA PELOS SUPOSTOS ESBULHADORES, COM AMPARO NO ART. 40 DO CPP, DETERMINA A REMESSA DE FOTOCÓPIA DE PEÇAS PROCESSUAIS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SIMPLES NOTÍCIA. LEGALIDADE. DEVER DO OFÍCIO. AUSÊNCIA, NO MAIS, DE PREJUÍZO AOS DEMANDADOS (AGRAVANTES). O art. 40 do CPP confere aos juízes, sejam da área civil ou criminal, e ao tribunal, o dever de noticiarem ao Ministério Público a prática de possível crime de ação penal pública. Tal ato, de levar o fato que possa, eventualmente, constituir crime à consideração da autoridade competente (Ministério Público) não constitui excesso ou abuso algum, visto que se trata de dever atinente ao próprio ofício do magistrado. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE ADMITIDA, NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.064148-7, de Porto Belo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).

Data do Julgamento : 06/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Porto Belo
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