TJSC 2012.064193-7 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO EM SANTA CATARINA ABERTO PELO EDITAL N. 176/2012. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO TJSC. EXEGESE DO ART. 1º, I, c, DO ATO REGIMENTAL N. 48/2001. PERDA DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ESCRIVANIA DE PAZ DO SUBDISTRITO DE SACO DOS LIMÕES E NO QUE TOCA AO PLEITO DE INCLUSÃO NO EDITAL DE PREVISÃO EXPRESSA DA POSSIBILIDADE DE INTERPOR RECURSOS CONTRA AS PROVAS ESCRITA, ORAL E PRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PLEITO REFERENTE À PROVA ORAL, JÁ PREVISTA NO EDITAL. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO 1º TABELIONATO DA COMARCA DE CAÇADOR NO CERTAME. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 80/2009 DO CNJ. CIÊNCIA DOS CANDIDATOS DE QUE A VACÂNCIA DA REFERIDA SERVENTIA SE ENCONTRA SUB JUDICE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. "Se o Edital n. 176/2012, foi expedido por ordem do Presidente da Comissão do Concurso para ingresso e remoção na Atividade Notarial e de Registro, ocupado pelo 1º Vice-Presidente desta Corte de Justiça, conforme competência que lhe é atribuída pelo art. 1º, inciso I, alínea 'c', do Ato Regimental n. 48/2001, com redação dada pelo Ato Regimental n. 54/2002, é evidente a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça para responder em mandado de segurança pelos atos praticados por aquele. A inclusão de serventia extrajudicial na lista de vacância anexa ao edital do concurso público (provimento e remoção) não afronta as disposições da Resolução n. 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça, ainda mais que nos editais de abertura e reabertura das inscrições constou expressamente a informação de que a titularidade da serventia encontra-se 'sub judice', e que a opção por ela é de inteira responsabilidade do candidato. Não há direito líquido e certo de verberar a inclusão, no Edital n. 176/2012, que abriu concurso para o respectivo provimento, de serventias extrajudiciais desanexadas do 2º Tabelionato da Comarca de Brusque, se o Conselho Nacional de Justiça já decidiu sobre a matéria e autorizou a referida previsão. Perde o objeto o mandado de segurança na parte em que o impetrante pretendia a exclusão, do Anexo do Edital n. 176/2012, que abriu concurso para provimento de serventias extrajudiciais, da Escrivania de Paz do Subdistrito de Saco dos Limões, na Capital catarinense, se em cumprimento de decisão judicial superveniente a Comissão de Concurso já a excluiu. Perde o objeto o mandado de segurança na parte em que o impetrante questionava a omissão do Edital n. 176/2012, que abriu concurso para provimento de serventias extrajudiciais, de previsão acerca de recurso contra o resultado da prova escrita e prática, se a Comissão de Concurso, em cumprimento a decisão do CNJ, já incluiu tal previsão. Prevista no edital de concurso a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra o resultado da prova oral, não há como dar guarida a mandado de segurança em que o impetrante, equivocadamente, alega omissão dessa previsão" (MS n. 2012.064190-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14-11-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.064193-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO EM SANTA CATARINA ABERTO PELO EDITAL N. 176/2012. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO TJSC. EXEGESE DO ART. 1º, I, c, DO ATO REGIMENTAL N. 48/2001. PERDA DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ESCRIVANIA DE PAZ DO SUBDISTRITO DE SACO DOS LIMÕES E NO QUE TOCA AO PLEITO DE INCLUSÃO NO EDITAL DE PREVISÃO EXPRESSA DA POSSIBILIDADE DE INTERPOR RECURSOS CONTRA AS PROVAS ESCRITA, ORAL E PRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PLEITO REFERENTE À PROVA ORAL, JÁ PREVISTA NO EDITAL. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO 1º TABELIONATO DA COMARCA DE CAÇADOR NO CERTAME. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 80/2009 DO CNJ. CIÊNCIA DOS CANDIDATOS DE QUE A VACÂNCIA DA REFERIDA SERVENTIA SE ENCONTRA SUB JUDICE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. "Se o Edital n. 176/2012, foi expedido por ordem do Presidente da Comissão do Concurso para ingresso e remoção na Atividade Notarial e de Registro, ocupado pelo 1º Vice-Presidente desta Corte de Justiça, conforme competência que lhe é atribuída pelo art. 1º, inciso I, alínea 'c', do Ato Regimental n. 48/2001, com redação dada pelo Ato Regimental n. 54/2002, é evidente a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça para responder em mandado de segurança pelos atos praticados por aquele. A inclusão de serventia extrajudicial na lista de vacância anexa ao edital do concurso público (provimento e remoção) não afronta as disposições da Resolução n. 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça, ainda mais que nos editais de abertura e reabertura das inscrições constou expressamente a informação de que a titularidade da serventia encontra-se 'sub judice', e que a opção por ela é de inteira responsabilidade do candidato. Não há direito líquido e certo de verberar a inclusão, no Edital n. 176/2012, que abriu concurso para o respectivo provimento, de serventias extrajudiciais desanexadas do 2º Tabelionato da Comarca de Brusque, se o Conselho Nacional de Justiça já decidiu sobre a matéria e autorizou a referida previsão. Perde o objeto o mandado de segurança na parte em que o impetrante pretendia a exclusão, do Anexo do Edital n. 176/2012, que abriu concurso para provimento de serventias extrajudiciais, da Escrivania de Paz do Subdistrito de Saco dos Limões, na Capital catarinense, se em cumprimento de decisão judicial superveniente a Comissão de Concurso já a excluiu. Perde o objeto o mandado de segurança na parte em que o impetrante questionava a omissão do Edital n. 176/2012, que abriu concurso para provimento de serventias extrajudiciais, de previsão acerca de recurso contra o resultado da prova escrita e prática, se a Comissão de Concurso, em cumprimento a decisão do CNJ, já incluiu tal previsão. Prevista no edital de concurso a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra o resultado da prova oral, não há como dar guarida a mandado de segurança em que o impetrante, equivocadamente, alega omissão dessa previsão" (MS n. 2012.064190-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14-11-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.064193-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão