TJSC 2012.064269-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PENHORA PARCIAL. TESE DE ABERTURA DO PRAZO PARA INTERPOR A AÇÃO SOMENTE APÓS ASSEGURADO INTEGRALMENTE O JUÍZO EXECUCIONAL. IMPROPRIEDADE. INÍCIO DO LAPSO COM A CONSTRIÇÃO PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA RECONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA PROVIDENCIAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR OS EMBARGOS NESTA PARTE. "Uma vez formalizada a penhora, inicia-se o trintídio para oferecimento dos embargos à execução. É indiferente que a constrição não garanta por completo o juízo da execução, uma vez que a medida poderá ser implementada repetidas vezes, ao longo da ação; bastará apenas a penhora parcial do valor demandado para deflagrar a contagem do prazo para defesa" (Ap. Cív. n. 2010.033317-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 15-3-2011). Imperiosa a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, porquanto o embargante arguiu algumas preliminares na inicial da ação, reconhecíveis de ofício pelo julgador, e que impõe a oitiva da parte contrária para, querendo, responder a ação nesta parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064269-2, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PENHORA PARCIAL. TESE DE ABERTURA DO PRAZO PARA INTERPOR A AÇÃO SOMENTE APÓS ASSEGURADO INTEGRALMENTE O JUÍZO EXECUCIONAL. IMPROPRIEDADE. INÍCIO DO LAPSO COM A CONSTRIÇÃO PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA RECONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA PROVIDENCIAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR OS EMBARGOS NESTA PARTE. "Uma vez formalizada a penhora, inicia-se o trintídio para oferecimento dos embargos à execução. É indiferente que a constrição não garanta por completo o juízo da execução, uma vez que a medida poderá ser implementada repetidas vezes, ao longo da ação; bastará apenas a penhora parcial do valor demandado para deflagrar a contagem do prazo para defesa" (Ap. Cív. n. 2010.033317-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 15-3-2011). Imperiosa a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, porquanto o embargante arguiu algumas preliminares na inicial da ação, reconhecíveis de ofício pelo julgador, e que impõe a oitiva da parte contrária para, querendo, responder a ação nesta parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064269-2, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
São José
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