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Jurisprudência


TJSC 2012.064323-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E A INCOLUMIDADE PÚBLICA. (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO APELANTE. GRAVAÇÕES OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO FRANQUEADO AO PATRONO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PATRONO CERTIFICADA PELO ESCRIVÃO. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO DEVIDAMENTE AMPARADA NOS ELEMENTOS FORNECIDOS PELA POLÍCIA. OFENSA À LEI 9.296/1996 E À RESOLUÇÃO 59/2008 DO CNJ. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS CAPTADAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE. APONTAMENTO RESTRITO AO INTERESSE DA INVESTIGAÇÃO. PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DA VOZ. PROCEDIMENTO DESNECESSÁRIO SOBRETUDO QUANDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS VINCULAM O RECORRENTE À CONDUTA DELITUOSA. - A ausência de dúvidas sobre a higidez mental do apelante e sua compreensão sobre os atos praticados tornam prescindível o exame de dependência toxicológica. - Permitido o acesso do patrono do apelante ao material gravado por meio de interceptação telefônica, inclusive com manifestação expressa do Juízo, não subsiste a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa. - Certificado pelo escrivão a ciência inequívoca do patrono sobre a realização do ato, não merece prosperar a alegação de nulidade por ausência de intimação, porquanto não evidenciado prejuízo processual à parte. - Não contém nulidade a decisão que autoriza a interceptação telefônica em conformidade com o disposto na Lei 9.296/1996 e Resolução 59/2008 do CNJ, baseado em elementos fornecidos pela polícia, obtidos dos usuários de entorpecentes. - A Lei 9.296/1996 não impõe a transcrição integral do conteúdo captado por meio de interceptação telefônica conduzida pelos órgãos de inteligência da polícia devidamente amparados por decisão judicial. - É pacífica a posição quanto à prescindibilidade da perícia para a identificação da voz do apelante, alvo de interceptação telefônica, sobretudo quando presentes outros elementos para vinculá-lo à conduta delituosa. MÉRITO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL QUE ATESTA PRESENÇA DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL DE CONCENTRAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. DESNECESSIDADE PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO. AUTORIA COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E USUÁRIOS. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE COM O APELANTE E EM SUA CASA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÃO DE R$ 7.000,00 EM ESPÉCIE. APREENSÃO DE APARELHO TELEFÔNICO E RECONHECIMENTO DA TITULARIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL DISPENSADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS NA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. PERDA DOS BENS. ORIGEM LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. MAIOR REPROVABILIDADE EM RAZÃO DA VASTA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA CONDUTA E POR CONTA DA NATUREZA DO MATERIAL ENTORPECENTE. USO DE VEÍCULOS PARA A ENTREGA DE MATERIAL ENTORPECENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 63 DA LEI 11.343/2006 E DO ART. 91, II, B, DO CÓDIGO PENAL. - Não compromete o reconhecimento da prática do crime de tráfico a falta de especificação da concentração de cocaína apreendida em poder do apelante. A prática comum de fracionamento da droga com o acréscimo de outras substâncias não retira da conduta sua reprovabilidade penal. - A titularidade da linha telefônica, sobretudo quando utilizada por agentes do crime, por vezes não corresponde ao seu real usuário, o que não impede a vinculação deste ao conteúdo captado por meio de interceptação telefônica. - A apreensão do aparelho telefônico ou do simcard utilizado pelo investigado não constitui elemento de prova capaz de afastar a autoria do delito. - É prescindível o procedimento de reconhecimento pessoal do agende quando, pelas circunstâncias do crime e pelas provas contidas, não pairem dúvidas sobre a autoria. - Mostra-se adequado o aumento da pena na primeira fase, por conta do exame das circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal) operado em razão da vasta área de atuação do agente que comercializa entorpecentes, bem como por conta da natureza do material disponibilizado aos seus clientes, no caso, cocaína. - Os veículos utilizados para a distribuição do material entorpecente, juntamente com o numerário apreendido, uma vez não identificada sua origem lícita, devem ter sua perda decretada em conformidade com o art. 63 da Lei 11.343/2006 e do art. 91, II, b, do Código Penal. - O benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não se aplica ao condenado pelo crime de tráfico que tem contra si prova de dedicação à atividade criminosa. - O agente, condenado por tráfico de drogas, crime altamente censurável pela própria Constituição Federal, não faz jus à fixação do regime mais brando, sobretudo quando, com ele, é apreendida substância entorpecente altamente nociva, como o crack. - O fato de o apelante não ter presenciado o momento da apreensão da arma de fogo localizada em sua casa e ter se negado a assinar o respectivo termo não constituem argumentos capazes de impedir a condenação quando presentes nos autos provas que atestam a prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.064323-0, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-06-2013).

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Jefferson Zanini
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Chapecó
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