TJSC 2012.064339-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INATIVA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO VISANDO REVISÃO DO VALOR DE PROVENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (GCDP, EDclAC n. 2011.078388-5, Des. Newton Trisotto). 02. Não há se falar em prescrição da pretensão relativamente ao "fundo de direito", porquanto inexiste "ato concreto" negando o direito à incorporação da "gratificação de incentivo à regência de classe". Como é cediço, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça). 03. "'O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias' (Arg. Inc. na AC n. 2010.053316-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). Até a edição da Lei n. 14.466, de 2008, instituidora do Prêmio Jubilar, fazem jus os servidores inativos à percepção do Prêmio Educar" (AC n. 2011.000744-8, Des. Newton Trisotto). 04. "Os abonos instituídos pelo art. 2º da Lei Estadual n. 12.667/03 e pelo art. 1º da Lei Estadual n. 13.135/2004, para quem na ativa exerce suas funções em sala de aula, é extensivo aos professores que se aposentaram antes ou depois da EC n. 41/03 mas que tenham ingressado no serviço público até a data da EC n. 20/98, seja por força da garantia consagrada no texto anterior do art. 40, § 8º, da Carta Política de 1988, com a redação dada pela EC n. 20/98, ou em face da restauração, pela EC 47/05, da paridade dos proventos com a remuneração dos ativos" (AC n. 2009.057901-4, Des. Jaime Ramos; RN n. 2008.004832-7, Des. Ricardo Roesler). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064339-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INATIVA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO VISANDO REVISÃO DO VALOR DE PROVENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (GCDP, EDclAC n. 2011.078388-5, Des. Newton Trisotto). 02. Não há se falar em prescrição da pretensão relativamente ao "fundo de direito", porquanto inexiste "ato concreto" negando o direito à incorporação da "gratificação de incentivo à regência de classe". Como é cediço, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça). 03. "'O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias' (Arg. Inc. na AC n. 2010.053316-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). Até a edição da Lei n. 14.466, de 2008, instituidora do Prêmio Jubilar, fazem jus os servidores inativos à percepção do Prêmio Educar" (AC n. 2011.000744-8, Des. Newton Trisotto). 04. "Os abonos instituídos pelo art. 2º da Lei Estadual n. 12.667/03 e pelo art. 1º da Lei Estadual n. 13.135/2004, para quem na ativa exerce suas funções em sala de aula, é extensivo aos professores que se aposentaram antes ou depois da EC n. 41/03 mas que tenham ingressado no serviço público até a data da EC n. 20/98, seja por força da garantia consagrada no texto anterior do art. 40, § 8º, da Carta Política de 1988, com a redação dada pela EC n. 20/98, ou em face da restauração, pela EC 47/05, da paridade dos proventos com a remuneração dos ativos" (AC n. 2009.057901-4, Des. Jaime Ramos; RN n. 2008.004832-7, Des. Ricardo Roesler). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064339-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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