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Jurisprudência


TJSC 2012.064393-1 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. AGRAVO RETIDO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA AUTORA, EM RAZÃO DE NÃO CONSTAR COMO MÃE NO REGISTRO CIVIL DO DE CUJUS. MATERNIDADE AFETIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, UMA VEZ QUE A PROVA TESTEMUNHAL FOI UNÂNIME EM AFIRMAR QUE A AUTORA FOI QUEM O CRIOU DESDE PEQUENO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA Ainda que não tenha restado devidamente comprovada a maternidade biológica da autora, ficou devidamente demonstrada a maternidade afetiva, a qual já legitima a autora a requerer a presente indenização em face do réu. 2. SUICÍDIO DE PRESO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE CUIDADO DOS AGENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO E A OMISSÃO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. "(...) havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09). 3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE DEVE ATENDER ÀS FINALIDADES DO INSTITUTO INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO E EM CONSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. 4. ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA N. 362 DA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/09. Os juros de mora deverão incidir a partir do evento lesivo, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, em 1% ao mês. A partir do arbitramento, deverão incidir os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, que compreendem tanto a correção monetária como os juros de mora. 5. PENSÃO MENSAL. GENITORA. FILHO QUE AINDA RESIDIA COM A MÃE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL E FINAL. REPARAÇÃO DEVIDA. 5.1 "Aos pais assegura-se constitucionalmente o direito à assistência dos filhos na velhice, na carência e na enfermidade. Este direito, ainda que potencial tem valor econômico e integra o patrimônio da pessoa. Tal solidariedade da família não pode ser desconhecida do direito. Logo, se desaparece em conseqüência de ato ilícito há dano concreto, mesmo que a filha, solteira, adulta e ainda residente na casa paterna não contribuísse financeiramente para sua manutenção, mas a ela dedicasse seu labor por meio de afazeres domésticos. Cuidando-se de família pobre, a recomposição do evento danoso decorrente de ato ilícito deve ser a mais ampla possível, não encontrando a obrigação de pensionar limite para ser reconhecida no fato da filha já ser maior de 25 anos, à época do infortúnio, e dependente economicamente dos pais" (REsp 293.159/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.05.2001, DJ 10.09.2001 p. 384) 5.2 Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pensão mensal deve ser fixada no importe de 2/3 sobre o salário mínimo até que a vítima viesse a completar 25 anos idade, e, a partir dessa data, em 1/3 do salário mínimo até a data em que a falecida viesse a completar 65 anos de idade. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E DETERMINAR O PAGAMENTO DE PENSÃO À AUTORA E READEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. AGRAVO RETIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. REMESSA, EM PARTE, PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064393-1, de Seara, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Germer Condé
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Seara
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