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Jurisprudência


TJSC 2012.064425-6 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 2º, I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DE RODRIGO DE SOUZA. ALEGADA FALTA DE PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS PRELIMINARES CONTRADITÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E ORAL HARMÔNICO. SENTENÇA QUE SE FUNDAMENTOU EM DECLARAÇÕES DE AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. SUSTENTADA A PRESENÇA DO APELANTE EM LOCAL DIVERSO NA DATA DOS FATOS. INVIABILIDADE. VERSÃO ISOLADA NOS AUTOS. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA, CONSOANTE ART. 156 DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. - Os agentes que empregam violência e ameaça com arma de fogo para a subtração de patrimônio alheio cometem o crime de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes. - Não há falar em insuficiência probatória quando o farto conjunto probante é coerente e harmônico em demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. - Não basta para suportar o pleito absolutório a mera sustentação de álibi, quando não comprovado nos autos e dissociado dos demais elementos colhidos no processo. - Parecer da PGJ pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.064425-6, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Blumenau
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