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Jurisprudência


TJSC 2012.064549-2 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NEGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. BENESSE CONCEDIDA. A mera declaração de que a parte necessita da assistência judiciária gratuita, preconizada no art. 4º da Lei n. 1.060/50, possui presunção relativa, isto é, cede ante prova em contrário nos autos. Inexistindo tal prova, merece ser concedida a benesse da gratuidade, notadamente porque o patrimônio do apelante não alcança patamar exagerado para autorizar a negativa do benefício, visto que se trata de valor suficiente às suas próprias manutenção e de suas família, sem exageros, a se considerar a atual conjuntura social e a vida digna no país. Outrossim, a norma não exige a miserabilidade para aconcessão do benefício, mas tão-somente que o pagamento das custas do processo acarretem prejuízos à sua regular sobrevivência. ADMINISTRATIVO. AGENTE DE SEGURANÇA SÓCIO EDUCATIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HORAS EXTRAS. LC N. 137/95, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 254/03. SUPOSTA LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS NO PATAMAR DE 40 (QUARENTA) MENSAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA REGULAMENTAÇÃO DO MÁXIMO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO A SER PRESTADO MENSALMENTE. EXISTÊNCIA DE EFETIVO TRABALHO EXCEDENTE. PAGAMENTO DEVIDO. A LC n. 137/95, alterado pela LC n. 254/03, ao disciplinar o pagamento em até 40 (quarenta) horas extras mensais, não limitou a retribuição pecuniária neste patamar, apenas regulamentou a quantidade de serviço extraordinário a ser realizado pelos servidores. Se o trabalho foi efetivamente prestado, merece ser retribuído pecuniariamente, a fim de observar as premissas gerais do direito de que a ninguém é dado se locupletar do trabalho alheio, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa. DIREITOS POSTULADOS PELOS SERVIDORES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à exigência de gratificação que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/32, e não o prazo trienal que se referente à pretensão de reparação civil prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA OMISSA NO PONTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). Desse modo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito do art. 543-C do CPC, que a "correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp n. 1.270.439/PR, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 2.8.13). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. APELO PROVIDO PARA CONCEDER AO AUTOR A JUSTIÇA GRATUITA. REMESSA DESPROVIDA. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA E DOS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064549-2, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).

Data do Julgamento : 17/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Lages
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