TJSC 2012.064582-5 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. TRATAMENTO POR TEMPO DETERMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 01. "Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp n. 1.072.814, Min. Massami Uyeda). 02. "Por força do princípio da causalidade - que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda' (Orlando Venâncio dos Santos Filho) - 'os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (REsp n. 257.202, Min. Barros Monteiro)" (AC n. 2010.033774-0, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064582-5, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. TRATAMENTO POR TEMPO DETERMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 01. "Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp n. 1.072.814, Min. Massami Uyeda). 02. "Por força do princípio da causalidade - que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda' (Orlando Venâncio dos Santos Filho) - 'os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (REsp n. 257.202, Min. Barros Monteiro)" (AC n. 2010.033774-0, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064582-5, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Tatiana Cunha Espezim
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Criciúma
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