TJSC 2012.064605-4 (Acórdão)
INVENTÁRIO. SUCESSÕES. PLANO DE PARTILHA HOMOLOGADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO E EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA. PLEITO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE UM DOS BENS INVENTARIADOS. INVENTARIANTE E ESPÓLIO DISSOLVIDOS. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. O inventariante nada mais é que a figura nomeada pelo magistrado, dentre os legitimados pelo art. 990 do Código de Processo Civil, para administrar o espólio e cumprir as atribuições elencadas no art. 991 do mencionado diploma legal. O espólio, por sua vez, representa o conjunto de bens e direitos do autor da herança, apurado e partilhado no inventário e, destaca-se, que "com a sentença de partilha transitada em julgado deixa de existir a figura do espólio e a do inventariante" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: RT, 2010. p. 1261). Com a homologação do plano de partilha apresentado, inviável é o cumprimento das determinações contidas na decisão vergastada, além de as partes não mais terem direito ao bem em decorrência do direito sucessório - passam a figurar como condôminas, em relação jurídica que nada mais tem a ver com o falecimento do autor da herança. As divergências a partir de então surgidas cingem-se ao direito de preferência característico do condomínio civil constituído, questões que refogem à estreita via procedimental característica do inventário. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.064605-4, de Orleans, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Ementa
INVENTÁRIO. SUCESSÕES. PLANO DE PARTILHA HOMOLOGADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO E EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA. PLEITO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE UM DOS BENS INVENTARIADOS. INVENTARIANTE E ESPÓLIO DISSOLVIDOS. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. O inventariante nada mais é que a figura nomeada pelo magistrado, dentre os legitimados pelo art. 990 do Código de Processo Civil, para administrar o espólio e cumprir as atribuições elencadas no art. 991 do mencionado diploma legal. O espólio, por sua vez, representa o conjunto de bens e direitos do autor da herança, apurado e partilhado no inventário e, destaca-se, que "com a sentença de partilha transitada em julgado deixa de existir a figura do espólio e a do inventariante" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: RT, 2010. p. 1261). Com a homologação do plano de partilha apresentado, inviável é o cumprimento das determinações contidas na decisão vergastada, além de as partes não mais terem direito ao bem em decorrência do direito sucessório - passam a figurar como condôminas, em relação jurídica que nada mais tem a ver com o falecimento do autor da herança. As divergências a partir de então surgidas cingem-se ao direito de preferência característico do condomínio civil constituído, questões que refogem à estreita via procedimental característica do inventário. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.064605-4, de Orleans, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lírio Hoffmann Júnior
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Orleans
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