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Jurisprudência


TJSC 2012.064612-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DIANTE DA EXIGIBILIDADE DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O QUANTUM DA CONDENAÇÃO, A QUE ALUDE O ART. 475-J DO CPC, E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO. ACESSÓRIOS E ACRÉSCIMOS QUE NÃO INCIDEM NA ESPÉCIE, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA, COM AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS. IMPOSITIVA REFORMA DO DECISUM VERGASTADO, COM O AFASTAMENTO DE TAIS VERBAS DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Em que pese estar em dissintonia com o espírito da lei reformadora instrumental, cujo norte se funda na celeridade e na efetivação do julgado, o Superior Tribunal de Justiça mudou sua orientação e assentou entendimento no sentido de que o cumprimento da sentença não se efetiva automaticamente após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional condenatório e exige, além do requerimento da parte interessada, a prévia intimação do procurador do devedor para que efetue o pagamento da quantia devida, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil." (Agravo de Instrumento n. 2014.037878-6, de São José, rel.: Des. Joel Figueira Júnior, j. 26-2-2015). O mesmo entendimento se aplica no que tange aos honorários advocatícios próprios da fase de cumprimento do julgado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.064612-6, de São José, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).

Data do Julgamento : 06/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Stanley Braga
Comarca : São José
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