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Jurisprudência


TJSC 2012.064743-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DO AGRAVANTE PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove "insuficiência de recursos", como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, "sem prejuízo próprio ou de sua família", como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMALIZADO. DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA, EXARADO POR JUÍZA SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA COMARCA. DECISÃO AGRAVADA, POSTERIOR, LAVRADA PELA TITULAR QUE, DE OFÍCIO, REVOGOU DECISÃO ANTERIOR, SOB A ALEGAÇÃO DE EVIDENTE EQUÍVOCO, QUALIFICADO COMO ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. HIPÓTESE QUE, SE FOSSE O CASO, CONFIGURARIA ERROR IN PROCEDENDO, NÃO ALCANÇADA PELA VIA DO ART. 463, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. "A correção de decisão nos termos do artigo 463, I, do, CPC não pode ensejar novo julgamento da lide, não deve haver modificação quanto à solução já pronunciada pelo juízo, não pode acarretar, a nova decisão, vantagem ou prejuízo a qualquer das partes, sob pena de desrespeito ao Principio da Segurança Jurídica. Com efeito, a permissão que o referido preceito legal traz não abarca o erro de julgamento, mas tão somente a inexatidão baseada em erro notório, como, por exemplo, o erro de digitação." (REsp 1372254/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe 04/06/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.064743-4, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2013).

Data do Julgamento : 19/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Daniela Vieira Soares
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Palhoça
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