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Jurisprudência


TJSC 2012.064747-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DO EXECUTADO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ACORDADA EM ESPÉCIE. PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO DOS ALIMENTOS SATISFEITOS IN NATURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ALIMENTANDA. DESCONTO APENAS DOS GASTOS ESSENCIAIS COM ESCOLA. DEMAIS PAGAMENTOS CONSIDERADOS ATOS DE MERA LIBERALIDADE DO GENITOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO. "Via de regra, o encargo alimentar não admite compensação. É de considerar, todavia, a compensação dos pagamentos realizados in natura, desde que se refiram a despesas estritamente essenciais, como as mensalidades da escola (...)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020947-1, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 04-07-2013). As despesas não essenciais suportadas pelo genitor em favor da filha menor, sem anuência da representante legal da alimentanda, não podem ser deduzidas da obrigação alimentar, porquanto configuram ato de mera liberalidade do devedor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.064747-2, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a) : Raulino Jacó Brüning
Comarca : Capital
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