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Jurisprudência


TJSC 2012.064811-3 (Acórdão)

Ementa
Agravo regimental. Art. 195 do RITJSC com os acréscimos decorrentes do Ato Regimental n. 120/2012. Decisão do 3º Vice-Presidente deste Tribunal. Negativa de subida do Recurso Especial. Art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Apólice securitária. FCVS. Não comprovação. Caixa Econômica Federal. Intervenção. Decisão que consoa com a jurisprudência da Corte Superior. Matéria já examinada em recurso representativo de controvérsia. Decisão irretorquível. Recurso desprovido. O STJ orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o Recurso Especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado" (STJ, AgRg no REsp n. 1432087/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 25-3-2014, DJe 7-4-2014). Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (STJ, EDcl nos EDcl no Recurso Especial n. 1.091.363/SC (2008/0217715-7) rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10-10-2012). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.019849-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, j. 02-07-2014). Nos termos da jurisprudência consolidada e recente do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento a Lei n. 13.000/2014, que atribuiu à Caixa Econômica Federal a representação judicial e extrajudicial do FCVS, subsiste a necessidade de demonstrar o risco ou impacto jurídico ou econômico ao referido fundo. Indemonstrado, a novel Lei não enseja nenhuma repercussão prática no julgamento do feito (STJ, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.064811-3, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 17-12-2014).

Data do Julgamento : 17/12/2014
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : São José
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