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Jurisprudência


TJSC 2012.064871-1 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ. MANUTENÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. EXECUÇÃO INCONTROVERSA. NOTAS FISCAIS EMITIDAS. PAGAMENTO PARCIAL. DEDUÇÃO DE VALOR REFERENTE A SUPOSTO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA PARA A COMPENSAÇÃO, ALÉM DO LIVRE E EXPRESSO CONSENTIMENTO DO CONTRIBUINTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER COBRADO POR PROCEDIMENTO PRÓPRIO, VIA DE REGRA, A EXECUÇÃO FISCAL, RESGUARDANDO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. "É nulo o negócio jurídico levado a efeito pelas partes, ante a impossibilidade de o ente municipal celebrar um acordo extinguindo o crédito tributário pela compensação (CTN, art. 156, II), sem que houvesse a publicação de uma lei para tanto (CTN, art. 170). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061663-8, de Araranguá, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 26-02-2015) Saliente-se ainda a necessidade de se adotar procedimento próprio para a cobrança de créditos tributários, via de regra, a execução fiscal, devendo ser resguardado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE 30-6-2009, APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir de 30-6-2009, deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, tanto para os juros de mora quanto para a atualização monetária, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF). SENTENÇA PARCIAMENTE ALTERADA PARA AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.064871-1, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Santo Amaro da Imperatriz
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