TJSC 2012.064881-4 (Acórdão)
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA DEDUZIDA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "No julgamento do Conflito de Competência n. 2013.057078-9, de Porto União, em 4-12-2013, de que foi relator o Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, estabeleceu-se que o serviço de ensino não é privativo do Poder Público e, assim, não pode ser objeto de delegação. Nesse passo, os recursos interpostos a decisões tomadas em demandas envolvendo entidades particulares de ensino não têm relação 'com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público' (art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002-TJ na redação dada pelo Ato Regimental n. 109/2010-TJ). "Consequentemente - ressalvada apenas a hipótese de se configurar alguma outra situação contemplada no referido dispositivo regimental -, as Câmaras de Direito Civil, e não as de Direito Público, são competentes para julgá-los" (Órgão Especial, CC ns. 2014.009349-3 e 2014.009046-6, de Lages, deste relator, j. 19-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064881-4, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA DEDUZIDA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "No julgamento do Conflito de Competência n. 2013.057078-9, de Porto União, em 4-12-2013, de que foi relator o Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, estabeleceu-se que o serviço de ensino não é privativo do Poder Público e, assim, não pode ser objeto de delegação. Nesse passo, os recursos interpostos a decisões tomadas em demandas envolvendo entidades particulares de ensino não têm relação 'com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público' (art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002-TJ na redação dada pelo Ato Regimental n. 109/2010-TJ). "Consequentemente - ressalvada apenas a hipótese de se configurar alguma outra situação contemplada no referido dispositivo regimental -, as Câmaras de Direito Civil, e não as de Direito Público, são competentes para julgá-los" (Órgão Especial, CC ns. 2014.009349-3 e 2014.009046-6, de Lages, deste relator, j. 19-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064881-4, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Lages
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