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Jurisprudência


TJSC 2012.064895-5 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Reintegração de posse e reconvenção. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de extinção do feito principal, sem resolução do mérito, e de procedência em parte da reconvenção. Insurgência do autor/reconvindo. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919/2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. "Tarifa de Emissão de Carnê (TEC)". Encargo não autorizado nos contratos firmados após 30.04.2008. Pacto, in casu, posterior à referida data. Exigência não permitida. Apelo desprovido, no ponto. Tarifa de cadastro. Encargo que não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, por possuir fato gerador distinto. Serviço bancário previsto na Resolução n. 3518 de 2007. Cobrança admitida diante de sua expressa pactuação. Sentença reformada, nesse aspecto. Ônus sucumbenciais. Derrota mínima do reconvindo. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo reconvinte. Artigo 86, parágrafo único, do novo CPC (Artigo 21, parágrafo único, do CPC de 1973). Apelo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064895-5, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Augusto César Allet Aguiar
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Joinville
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