TJSC 2012.064970-6 (Acórdão)
Apelação Cível. Servidora Pública Estadual. Errôneo enquadramento funcional em razão de suposta formação no ensino médio. Constatação posterior de irregularidade. Curso de auxiliar de enfermagem que se equipara ao ensino fundamental. Inexistência de má-fé da servidora. Transcurso de prazo superior a quinze anos entre o enquadramento e a verificação do equívoco. Decadência. Alteração que afronta o princípio da segurança jurídica. Recurso desprovido. A Administração pode rever seus próprios atos para adequá-los aos termos da lei e dos fatos, quando contiverem erro, nulidade ou anulabilidade. Contudo, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n.º 9.784/1999, que trata da decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios (CF/88, arts. 25, § 1º e 30, I) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034805-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos). A inércia da Administração Pública, por prazo superior a cinco anos, para revisar a concessão de benefício a servidor público pressupõe a perfectibilização do ato, pois consolida de forma positiva a expectativa do beneficiário. "Este aspecto temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito" (STF, MS n. 24.448, Min. Carlos Ayres Britto, j. 27.9.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.074319-7, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 9.11.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064970-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Ementa
Apelação Cível. Servidora Pública Estadual. Errôneo enquadramento funcional em razão de suposta formação no ensino médio. Constatação posterior de irregularidade. Curso de auxiliar de enfermagem que se equipara ao ensino fundamental. Inexistência de má-fé da servidora. Transcurso de prazo superior a quinze anos entre o enquadramento e a verificação do equívoco. Decadência. Alteração que afronta o princípio da segurança jurídica. Recurso desprovido. A Administração pode rever seus próprios atos para adequá-los aos termos da lei e dos fatos, quando contiverem erro, nulidade ou anulabilidade. Contudo, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n.º 9.784/1999, que trata da decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios (CF/88, arts. 25, § 1º e 30, I) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034805-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos). A inércia da Administração Pública, por prazo superior a cinco anos, para revisar a concessão de benefício a servidor público pressupõe a perfectibilização do ato, pois consolida de forma positiva a expectativa do beneficiário. "Este aspecto temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito" (STF, MS n. 24.448, Min. Carlos Ayres Britto, j. 27.9.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.074319-7, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 9.11.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064970-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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