TJSC 2012.065085-7 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. VOGAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO. ATO DE DISPENSA NO CURSO DO MANDATO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALÉM DE IMOTIVAÇÃO. PROCEDIMENTO ÍRRITO. ORDEM CONCEDIDA. Inexistindo prévio asseguramento ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sequer motivação, não se há de admitir a consumação da dispensa do impetrante da função de vogal da Junta Comercial do Estado na constância do mandato. Afinal, a "Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos, de ofício, quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento consubstanciado no enunciado sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a possibilidade de revisão de seus próprios atos quando viciados [...] não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal". [...] (STJ, EDcl no AgRg no RMS 21078/AC, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 20.11.2006) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.065085-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. VOGAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO. ATO DE DISPENSA NO CURSO DO MANDATO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALÉM DE IMOTIVAÇÃO. PROCEDIMENTO ÍRRITO. ORDEM CONCEDIDA. Inexistindo prévio asseguramento ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sequer motivação, não se há de admitir a consumação da dispensa do impetrante da função de vogal da Junta Comercial do Estado na constância do mandato. Afinal, a "Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos, de ofício, quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento consubstanciado no enunciado sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a possibilidade de revisão de seus próprios atos quando viciados [...] não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal". [...] (STJ, EDcl no AgRg no RMS 21078/AC, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 20.11.2006) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.065085-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Data do Julgamento
:
10/07/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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