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Jurisprudência


TJSC 2012.065097-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU OBRIGANDO O MUNICÍPIO A PROMOVER UM LOCAL PARA ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AVENTADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS AOS MORADORES DE RUA. INTELIGÊNCIA DO DECRETO N. 7.053/09 E DA LEI MUNICIPAL N. 8.751/11. DIREITOS BÁSICOS DA POPULAÇÃO QUE NÃO SE SUBMETEM À DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Este Tribunal de Justiça já manifestou-se que "Não vulnera o princípio da Separação dos Poderes a decisão judicial que ordena obrigação de fazer à Fazenda Pública, no intuito de corrigir omissão inconstitucional do Poder Público em desfavor do postulado da dignidade da pessoa humana, visando assegurar à população a observância de condições sanitárias mínimas oferecidas na rede pública de saúde. Função precípua do Poder Judiciário.' (AI n. 2011.006909-1, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 7.6.2011)". NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE OBSERVAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N. 8.437/92. MITIGAÇÃO DE MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL QUANDO VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELO NÃO ACOLHIDO NO TÓPICO. "Ademais, a jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses excepcionais, a regra que exige a oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público nos casos em que presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública (art. 2º da Lei 8.437/92)." (STJ, AgRg no AREsp 431.420/MG, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 6.2.14). PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DE 60 DIAS PARA PROMOVER O ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO DOS MORADORES DE RUA. EXIGUIDADE NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO QUE PODE SER CUMPRIDA MEDIANTE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. TEMPO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À MEDIDA. ACOLHIMENTO, INCLUSIVE, JÁ REALIZADO PELO MUNICÍPIO. A concessão de 60 dias para a municipalidade promover um local adequado para o acolhimento dos moradores de rua da Capital mostra-se o suficiente por se tratar de um local provisório que, inclusive, pode ser facilmente disponibilizado pelo Município mediante locação de imóvel, não se mostrando exíguo o prazo quando já, inclusive, implementada a obrigação pelo Poder Público. MULTA COMINATÓRIA À CARGO DO AGENTE PÚBLICO. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ASTREINTE POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEVE RECAIR À PESSOA JURÍDICA, COMO PARTE DO PROCESSO, SOB PENA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. "1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no AREsp 196.946/SE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 2.5.13). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ARQUE COM A MULTA COMINATÓRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.065097-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).

Data do Julgamento : 14/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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