TJSC 2012.065176-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). APELO DE UM DOS RÉUS INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL (ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO NÃO CONHECIDO. EM RELAÇÃO AO CORRÉU, MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. ALMEJADA ALTERAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APLICADAS NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA FIXADA DE FORMA ESCORREITA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. ESCOLHA DA SANÇÃO QUE NÃO SE SUBORDINA AO ARBÍTRIO DA PARTE. ADEMAIS, EVENTUAL INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E A JORNADA DE TRABALHO DO RÉU QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DO MESMO MODO, IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO SURSIS. EXEGESE DO ART. 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A interposição do recurso de apelação criminal fora do prazo elencado no art. 593 do Código de Processo Penal, caracteriza a intempestividade do reclamo, inviabilizando, via de consequência, o seu conhecimento. 2. Em conformidade com o posicionamento doutrinário dominante, cabe no recurso de apelação apreciar tão somente as razões impugnadas pelo recorrente, isto é, tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o julgador agir de ofício para exercer atividade sem ter sido provocado - exceto em matérias de ordem pública -, sob pena de proferir decisório ultra ou extra petita. 3. Mostra-se descabido o pleito de modificação da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade por outra reprimenda restritiva de direitos elencada no art. 43 do Código Penal, uma vez que "cabe ao magistrado a escolha da pena que melhor se amolda à situação do réu, podendo recair sobre qualquer uma das penas restritivas de direitos, inexistindo uma ordem de preferência a ser seguida ou opção de escolha do apenado". (TJSC - Apelação Criminal n. 2005.016816-3, de Ponte Serrada, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 08/09/2008). Ademais, "[...] - Cabe ao Juízo da Execução Penal, deliberar acerca do pedido de modificação do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.042587-3, de Rio Negrinho, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 08/03/2012). 4. "Somente se aplica o sursis caso não caiba substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É nitidamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que a pena restritiva de direitos é mais favorável que a suspensão condicional, de modo que o juiz deve aplicá-la sempre que for possível". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 10ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 495). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.065176-3, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). APELO DE UM DOS RÉUS INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL (ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO NÃO CONHECIDO. EM RELAÇÃO AO CORRÉU, MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. ALMEJADA ALTERAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APLICADAS NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA FIXADA DE FORMA ESCORREITA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. ESCOLHA DA SANÇÃO QUE NÃO SE SUBORDINA AO ARBÍTRIO DA PARTE. ADEMAIS, EVENTUAL INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E A JORNADA DE TRABALHO DO RÉU QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DO MESMO MODO, IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO SURSIS. EXEGESE DO ART. 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A interposição do recurso de apelação criminal fora do prazo elencado no art. 593 do Código de Processo Penal, caracteriza a intempestividade do reclamo, inviabilizando, via de consequência, o seu conhecimento. 2. Em conformidade com o posicionamento doutrinário dominante, cabe no recurso de apelação apreciar tão somente as razões impugnadas pelo recorrente, isto é, tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o julgador agir de ofício para exercer atividade sem ter sido provocado - exceto em matérias de ordem pública -, sob pena de proferir decisório ultra ou extra petita. 3. Mostra-se descabido o pleito de modificação da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade por outra reprimenda restritiva de direitos elencada no art. 43 do Código Penal, uma vez que "cabe ao magistrado a escolha da pena que melhor se amolda à situação do réu, podendo recair sobre qualquer uma das penas restritivas de direitos, inexistindo uma ordem de preferência a ser seguida ou opção de escolha do apenado". (TJSC - Apelação Criminal n. 2005.016816-3, de Ponte Serrada, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 08/09/2008). Ademais, "[...] - Cabe ao Juízo da Execução Penal, deliberar acerca do pedido de modificação do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.042587-3, de Rio Negrinho, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 08/03/2012). 4. "Somente se aplica o sursis caso não caiba substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É nitidamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que a pena restritiva de direitos é mais favorável que a suspensão condicional, de modo que o juiz deve aplicá-la sempre que for possível". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 10ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 495). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.065176-3, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luiz Neri Oliveira de Souza
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Lages
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