TJSC 2012.065182-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO NA INDICAÇÃO DA PÓLO PASSIVO DO MANDAMUS. AUTORIDADE, EM TESE, LEGÍTIMA, QUE TAMBÉM É SUBORDINADA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, À CELERIDADE E À ECONOMIA PROCESSUAL. IMPETRADO QUE SE DEFENDEU DO ATO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. "2. Destarte, considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. 3. A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. 8. Deveras, a teoria da encampação e a condescendência com a aparência de correta propositura (error comunis facit ius) adotadas pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça denotam a necessária flexibilização da aferição dessa condição da ação, no afã de enfrentar e conjurar o ato abusivo da autoridade" (STJ, AgRg no Ag 1076626/MA, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j 21.5.09). EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE, DIANTE DA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO. EXEGESE DOS ARTS. 151, II E 206 DO CTN. Demonstrando ter depositado o montante integral da dívida em juízo, conforme orienta o art. 151, II, do CTN, incorre em ilegalidade a autoridade coatora ao negar à impetrante a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do que autoriza o art. 206 do CTN. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.065182-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO NA INDICAÇÃO DA PÓLO PASSIVO DO MANDAMUS. AUTORIDADE, EM TESE, LEGÍTIMA, QUE TAMBÉM É SUBORDINADA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, À CELERIDADE E À ECONOMIA PROCESSUAL. IMPETRADO QUE SE DEFENDEU DO ATO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. "2. Destarte, considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. 3. A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. 8. Deveras, a teoria da encampação e a condescendência com a aparência de correta propositura (error comunis facit ius) adotadas pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça denotam a necessária flexibilização da aferição dessa condição da ação, no afã de enfrentar e conjurar o ato abusivo da autoridade" (STJ, AgRg no Ag 1076626/MA, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j 21.5.09). EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE, DIANTE DA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO. EXEGESE DOS ARTS. 151, II E 206 DO CTN. Demonstrando ter depositado o montante integral da dívida em juízo, conforme orienta o art. 151, II, do CTN, incorre em ilegalidade a autoridade coatora ao negar à impetrante a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do que autoriza o art. 206 do CTN. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.065182-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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