TJSC 2012.065217-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA DO IMÓVEL USUCAPIENDO ESTÁ EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. QUESTÕES QUE, ISOLADAS, NÃO TÊM O CONDÃO DE INVIABILIZAR A DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CÓDIGO CIVIL NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "As normas urbanísticas de parcelamento do solo não podem configurar óbice à consolidação jurídica do legítimo exercício fático de direitos inerentes à propriedade sobre bem imóvel tão somente por ser dotado de área inferior àquela estabelecida em legislação municipal de zoneamento urbano, sob pena de se atentar contra a dignidade da pessoa humana, em sua acepção de legítima expectativa do indivíduo quanto ao firmamento jurídico de situações faticamente consolidadas e da dignidade enquanto legítimo possuidor, e contra a função social da propriedade, porquanto se impede uma fruição adequada do bem, propiciando sua subutilização e, possivelmente, seu abandono, de modo a prejudicar, ainda, a coletividade e a sociabilidade proprietária." (AC n. 2013.065583-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 23.01.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065217-4, de Camboriú, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA DO IMÓVEL USUCAPIENDO ESTÁ EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. QUESTÕES QUE, ISOLADAS, NÃO TÊM O CONDÃO DE INVIABILIZAR A DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CÓDIGO CIVIL NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "As normas urbanísticas de parcelamento do solo não podem configurar óbice à consolidação jurídica do legítimo exercício fático de direitos inerentes à propriedade sobre bem imóvel tão somente por ser dotado de área inferior àquela estabelecida em legislação municipal de zoneamento urbano, sob pena de se atentar contra a dignidade da pessoa humana, em sua acepção de legítima expectativa do indivíduo quanto ao firmamento jurídico de situações faticamente consolidadas e da dignidade enquanto legítimo possuidor, e contra a função social da propriedade, porquanto se impede uma fruição adequada do bem, propiciando sua subutilização e, possivelmente, seu abandono, de modo a prejudicar, ainda, a coletividade e a sociabilidade proprietária." (AC n. 2013.065583-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 23.01.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065217-4, de Camboriú, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo Afonso Sandri
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Camboriú
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