TJSC 2012.065233-2 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Mesmo para fins de prequestionamento, há a necessidade de haverem vícios a serem sanados pela via dos embargos. Os embargos de declaração não se prestam para a reanálise de questões exaustivamente debatidas e decididas em sede de apelação cível. Não configuradas no acórdão embargado nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.065233-2, de Imaruí, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Mesmo para fins de prequestionamento, há a necessidade de haverem vícios a serem sanados pela via dos embargos. Os embargos de declaração não se prestam para a reanálise de questões exaustivamente debatidas e decididas em sede de apelação cível. Não configuradas no acórdão embargado nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.065233-2, de Imaruí, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Imaruí
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