TJSC 2012.065255-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA NO TORNOZELO DIREITO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O LABOR. LAUDO PERICIAL QUE APONTA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO E AUSÊNCIA DE SEQÜELAS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao 'terceiro' aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.066290-4, de Herval D'Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12-06-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065255-2, de Lages, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA NO TORNOZELO DIREITO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O LABOR. LAUDO PERICIAL QUE APONTA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO E AUSÊNCIA DE SEQÜELAS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao 'terceiro' aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.066290-4, de Herval D'Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12-06-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065255-2, de Lages, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Lages
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