TJSC 2012.065271-0 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, §§ 1º E 2º, I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DE EMERSON FERNANDES DA SILVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PALAVRAS HARMONIOSAS DA VÍTIMA NAS DUAS FASES DO PROCESSO E FARTA PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE URH'S PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA JÁ ARBITRADA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. - Os agentes que empregam violência e grave ameaça com arma de fogo para garantirem a detenção da res furtiva praticam o crime de roubo impróprio majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se conhece do pedido de redução da pena quando o apelante não apresenta qualquer argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. - Havendo fixação de remuneração na sentença, não há falar em nova aplicação por ocasião do julgamento do recurso, visto que àquela verba engloba toda a defesa do réu, inclusive, a apresentação de razões recursais. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.065271-0, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, §§ 1º E 2º, I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DE EMERSON FERNANDES DA SILVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PALAVRAS HARMONIOSAS DA VÍTIMA NAS DUAS FASES DO PROCESSO E FARTA PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE URH'S PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA JÁ ARBITRADA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. - Os agentes que empregam violência e grave ameaça com arma de fogo para garantirem a detenção da res furtiva praticam o crime de roubo impróprio majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se conhece do pedido de redução da pena quando o apelante não apresenta qualquer argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. - Havendo fixação de remuneração na sentença, não há falar em nova aplicação por ocasião do julgamento do recurso, visto que àquela verba engloba toda a defesa do réu, inclusive, a apresentação de razões recursais. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.065271-0, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Campos Novos
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