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Jurisprudência


TJSC 2012.065296-1 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Sentença de procedência. Insurgência do demandado. Tarifas bancárias e Utilização da TR. Temas não tratados na inicial, tampouco no decisum de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Recurso não conhecido nesses aspectos. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas contratadas, em razão da falta de detalhamento das faturas acostadas aos autos e da ausência de juntada do ajuste celebrado entre as partes. Encargo fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Inexistência, no entanto, de tabela específica para a operação de cartão de crédito. Observância do quadro de serviços relacionado ao "cheque especial - pessoa física". Precedentes. Modificação do decisum, no ponto. Capitalização de juros. Proibição da cobrança, em qualquer periodicidade, tendo em vista a falta de informação nas faturas exibidas e de juntada da avença. Comissão de permanência. Inadmissibilidade de sua exigência, em razão da ausência de ajuste acerca da matéria. Aplicação, dessa forma, de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, observada a orientação anterior, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Súmula 296 do STJ. Juros de mora e multa. Verificação de ajuste mediante o exame de documentos juntados pelo autor. Cobrança permitida. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Tutela antecipada confirmada na sentença, determinando que o banco se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. Descaracterização da mora condicionada, em tese, à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade do contrato, segundo orientação 2 firmada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. Premissa, no entanto, que deve ser analisada em consonância com a diretriz 4 fixada no mesmo julgado. Necessidade de depósito pelo consumidor do valor incontroverso apurado com base no entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, sob pena de fomentar o inadimplemento total de empréstimos bancários contraídos. Vedação de capitalização de juros determinada. Ausência, todavia, de consignação em Juízo das parcelas efetivamente devidas. Mora debitoris, por conseguinte, confirmada. Inscrição do nome do demandante em rol de inadimplentes, assim, viável. Sentença alterada. Reclamo provido em parte. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Aplicação do artigo 86, caput, do Novo Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065296-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).

Data do Julgamento : 14/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : São Bento do Sul
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