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Jurisprudência


TJSC 2012.065313-8 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE "CONSULTORA EDUCACIONAL" LOTADA EM SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (LEI N. 13.761/2006). PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO IPREV PROVIDO. 01. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. Todavia, quanto aos servidores, ativos e inativos, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LC n. 412/2008, art. 44, § 5º), porque são órgãos desprovidos de personalidade jurídica, a demanda terá de ser proposta contra o Estado de Santa Catarina" (GCDP, EDclAC n. 2009.076185-1, Des. Newton Trisotto). 02. "Nos termos do art. 1º da Lei Estadual n. 13.761, de 22/05/2006, ainda que se trate de servidor público efetivo da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, a gratificação de produtividade não lhe será devida se não estiver lotado no órgão central daquela Secretaria" (AC n. 2013.002564-8, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065313-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Capital
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