TJSC 2012.065327-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO PELA CONSUMIDORA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO DA PARCELA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SEU CUMPRIMENTO PELA DEVEDORA. FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A HIGIDEZ DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA QUE EFETIVOU NO NOME DA CONSUMIDORA. ÔNUS CUJA PROVA LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO BUZAID. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA FINANCEIRA E A MÁCULA DE ORDEM MORAL EXPERIMENTADA PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENITÁRIO QUE CINGE AMBOS OS APELOS, PRINCIPAL E ADESIVO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO MONTANTE QUE SE IMPÕE. "Analisando o volume persistente dessas ocorrências diuturnas, a Câmara tem majorado as indenizações, pois quantias módicas não têm efeito de sensibilizar grandes corporações financeiras ao longo do tempo, as quais costumam preferir correr o risco de responder uma ou outra demanda do que aprimorar suas rotinas de serviço" (Apelação Cível n. 2011.059639-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 27-9-2011). APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065327-9, de Lages, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO PELA CONSUMIDORA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO DA PARCELA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SEU CUMPRIMENTO PELA DEVEDORA. FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A HIGIDEZ DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA QUE EFETIVOU NO NOME DA CONSUMIDORA. ÔNUS CUJA PROVA LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO BUZAID. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA FINANCEIRA E A MÁCULA DE ORDEM MORAL EXPERIMENTADA PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENITÁRIO QUE CINGE AMBOS OS APELOS, PRINCIPAL E ADESIVO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO MONTANTE QUE SE IMPÕE. "Analisando o volume persistente dessas ocorrências diuturnas, a Câmara tem majorado as indenizações, pois quantias módicas não têm efeito de sensibilizar grandes corporações financeiras ao longo do tempo, as quais costumam preferir correr o risco de responder uma ou outra demanda do que aprimorar suas rotinas de serviço" (Apelação Cível n. 2011.059639-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 27-9-2011). APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065327-9, de Lages, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Lages
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