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Jurisprudência


TJSC 2012.065387-7 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. APELO CONTRA A SENTENÇA QUE INDEFERIU PENSÃO ALIMENTÍCIA À EX-COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO, INAPTIDÃO PARA O TRABALHO OU CARÊNCIA FINANCEIRA. PROVA QUE, ALIÁS, DEMONSTRA SER A AUTORA PROPRIETÁRIA E POSSUIDORA DE BENS IMÓVEIS E DESFRUTAR DE PADRÃO DE VIDA SATISFATÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL, A QUAL, NO CASO DE EX-COMPANHEIROS, É MEDIDA EXCEPCIONAL (ART. 1.694 E 1.695 DO CC, ART. 333, INC. I, DO CPC). PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pensionamento de ex-cônjuge ou ex-companheiro é medida excepcional, a ser adotada somente quando um ou outro não possui em absoluto condições de prover por meios próprios a sua subsistência, favorecendo-se, assim, a necessária autonomia e independência dos indivíduos frente à escolha por se separar. 2. Desta forma, somente por meio de prova contundentemente inequívoca a respeito da condição de inaptidão para o trabalho ou da insuficiência de bens por parte de um dos consortes - ou mesmo através de elementos probatórios que demonstrem desarrazoado desequilíbrio entre os patrimônios de cada qual ao tempo do desenlace ou de drástica redução do padrão de vida de um deles -, é que deve ser deferido o pensionamento, cujo ônus da prova recai, evidentemente, à parte postulante, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065387-7, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rubens Schulz
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Blumenau
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