TJSC 2012.065442-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. ABONO PREVISTO NA LEI N. 13.135/2004. GRATIFICAÇÕES ESTABELECIDAS EM PROL DE PROFESSORES EM ATIVIDADE MINISTRANDO AULAS. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS TAMBÉM AOS INATIVOS, DESDE QUE TENHAM INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998, ANTE A PARIDADE DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. AFASTAMENTO LEGAL REMUNERADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. "'O art. 2º da Lei nº 9.832/95, revogado pela Lei Complementar n. 470/09 com idêntico teor, permite o afastamento do servidor enquanto estiver sendo analisado o seu pedido de aposentadoria, garantindo-lhe todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias. Parece óbvio dizer, mas o fato é que o servidor continua na ativa, pouco importando que não se encontre no exercício das suas funções. Enquanto estiver nesta situação, o vínculo funcional persiste e o servidor não poderá dedicar-se a outra atividade' (AC n. 2011.016250-0, da Capital, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-5-2011)' (AC n. 2011.062859-6, Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Consequentemente, no cálculo da indenização das férias não usufruídas também deve ser computado o período em que o servidor, conquanto afastado do exercício do cargo, aguardou a concessão da aposentadoria" (AC n. 2011.052393-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065442-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. ABONO PREVISTO NA LEI N. 13.135/2004. GRATIFICAÇÕES ESTABELECIDAS EM PROL DE PROFESSORES EM ATIVIDADE MINISTRANDO AULAS. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS TAMBÉM AOS INATIVOS, DESDE QUE TENHAM INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998, ANTE A PARIDADE DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. AFASTAMENTO LEGAL REMUNERADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. "'O art. 2º da Lei nº 9.832/95, revogado pela Lei Complementar n. 470/09 com idêntico teor, permite o afastamento do servidor enquanto estiver sendo analisado o seu pedido de aposentadoria, garantindo-lhe todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias. Parece óbvio dizer, mas o fato é que o servidor continua na ativa, pouco importando que não se encontre no exercício das suas funções. Enquanto estiver nesta situação, o vínculo funcional persiste e o servidor não poderá dedicar-se a outra atividade' (AC n. 2011.016250-0, da Capital, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-5-2011)' (AC n. 2011.062859-6, Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Consequentemente, no cálculo da indenização das férias não usufruídas também deve ser computado o período em que o servidor, conquanto afastado do exercício do cargo, aguardou a concessão da aposentadoria" (AC n. 2011.052393-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065442-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão