main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.065505-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. EDITAL QUE ESTABELECE DIFERENCIAÇÃO ENTRE CURSOS PRESENCIAIS E À DISTÂNCIA PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. LEI N. 9.394/96 QUE NÃO EVIDENCIA QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE AS REFERIDAS MODALIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE PREVALECE SOBRE O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ADEMAIS, CERTIFICADO DE CURSO QUE, POR TER SIDO CONSIDERADO VÁLIDO PELA COMISSÃO DO CONCURSO NOUTRA OCASIÃO, DEVE SER IGUALMENTE VALIDADO EM RELAÇÃO À IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os cursos à distância são reconhecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), a qual, além de não promover qualquer diferenciação de valor com relação aos cursos superiores (presenciais ou à distância), deixa assente, em seu art. 80, que "O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.", enquanto o art. 48 dispõe taxativamente que "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". A destempo da aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, deve sempre prevalecer o princípio da legalidade, previsto na Carta Magna, segundo o qual o ente público somente pode fazer o que a lei permite e "em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 23ª ed., São Paulo: Atlas, 2010, p. 64). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.065505-3, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).

Data do Julgamento : 09/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão