TJSC 2012.065551-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90). ATO INFRACIONAL (ART. 103) ANÁLOGO AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DO EFEITO DEVOLUTIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 198, IV, DO ECA REVOGADO PELA LEI 12.010/2009. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO REGRA GERAL. ADEMAIS, NÃO CARACTERIZADA QUALQUER DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS ESTABELECIDAS NOS INCISOS DO ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADOLESCENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE QUASE TODO O PROCESSO. NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO DUPLO EFEITO, JÁ RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU, QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.065551-0, da Capital, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90). ATO INFRACIONAL (ART. 103) ANÁLOGO AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DO EFEITO DEVOLUTIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 198, IV, DO ECA REVOGADO PELA LEI 12.010/2009. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO REGRA GERAL. ADEMAIS, NÃO CARACTERIZADA QUALQUER DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS ESTABELECIDAS NOS INCISOS DO ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADOLESCENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE QUASE TODO O PROCESSO. NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO DUPLO EFEITO, JÁ RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU, QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.065551-0, da Capital, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Brigitte Remor de Souza May
Relator(a)
:
Marli Mosimann Vargas
Comarca
:
Capital
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