TJSC 2012.065583-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA AOS DEMANDANTES. INVOCAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. PONTO NÃO CONHECIDO, ANTE O NÃO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO JUÍZO RECORRIDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. ARGUMENTO REJEITADO. PROVA INEQUÍVOCA, VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, ALÉM DE AUSÊNCIA DE EVENTUAL PREJUÍZO À DEMANDADA. CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADAS NOS AUTOS. INTERLOCUTÓRIA INCENSURÁVEL. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Ventilada no recurso tese não apreciada na decisão recorrida, ainda que seja tema cognoscível de ofício pelo julgador, é de se não conhecer do ponto levantado, pena de indevida supressão de um grau de jurisdição. 2 É cediço que, para a concessão da tutela antecipatória, indispensável faz-se o preenchimento dos requisitos elencados no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca a fim de que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações, sem esquecer do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária. Configurados os pressupostos necessários, o pleito de antecipação tem viabilizada a sua concessão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.065583-3, de Gaspar, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA AOS DEMANDANTES. INVOCAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. PONTO NÃO CONHECIDO, ANTE O NÃO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO JUÍZO RECORRIDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. ARGUMENTO REJEITADO. PROVA INEQUÍVOCA, VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, ALÉM DE AUSÊNCIA DE EVENTUAL PREJUÍZO À DEMANDADA. CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADAS NOS AUTOS. INTERLOCUTÓRIA INCENSURÁVEL. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Ventilada no recurso tese não apreciada na decisão recorrida, ainda que seja tema cognoscível de ofício pelo julgador, é de se não conhecer do ponto levantado, pena de indevida supressão de um grau de jurisdição. 2 É cediço que, para a concessão da tutela antecipatória, indispensável faz-se o preenchimento dos requisitos elencados no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca a fim de que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações, sem esquecer do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária. Configurados os pressupostos necessários, o pleito de antecipação tem viabilizada a sua concessão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.065583-3, de Gaspar, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Gaspar
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