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Jurisprudência


TJSC 2012.065621-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, 7º E 8º, DA LEI N.º 1.060/1950. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Concede-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica quando os elementos de convicção contidos nos autos indicam uma precária situação econômica que o parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 1.060/1950, fixa como indispensável à caracterização da hipossuficiência. Nada impede, de outro lado, possa o benefício vir a ser revogado, quando carreados aos autos outros elementos de convicção que provem "a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão", via decisão provocada por iniciativa da parte adversa, ou ex officio pelo Juízo, nos termos dos artigos 7º e 8º, do Diploma Legal referido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.065621-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).

Data do Julgamento : 10/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Criciúma
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