TJSC 2012.065658-1 (Acórdão)
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PASSADA EM JULGADO, PROFERIDA EM NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. IUDICIUM RESCINDENS ERRO DE FATO. ART. 485, INCISO IX, DO CPC. JULGADOR QUE IGNORA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA DA CRIANÇA E A CONFISSÃO DA PROPRIA GENITORA E, POR CONSEGUINTE, JULGA IMPROCEDENTE A NEGATÓRIA DE PATERNIDADE PROPOSTA POR AQUELE QUE APENAS FIGUROU NO REGISTRO COM FUNDAMENTO NA MERA LIBERALIDADE DO ATO. ART. 485 DO CPC. ROL, DE FATO, TAXATIVO. HIPÓTESE, NÃO OBSTANTE, QUE SUBSUME-SE NA NORMA. EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. De fato, a se considerar que o rol previsto no art. 485 do CPC é taxativo, a inadequação da via eleita conduz à inexistência de interesse processual e, por conseguinte, ao reconhecimento da carência da ação rescisória nos termos do que estabelece o art. 267, inciso VI, do CPC. Contudo, não há inadequação do procedimento adotado pelo autor da rescisória calçada em erro de fato (art. 485, inciso IX, do CPC) à alegação que o julgador desconsiderou o reconhecimento da paternidade biológica e a ausência de laços socioafetivos do postulante com a criança para, em razão da mera liberalidade do ato registral, julgar improcedente a negatória de paternidade anteriormente proposta por ele porque, embora o erro de fato autorizador da desconstituição da coisa julgada material seja, em regra, aquele que se verifica quando a decisão rescindenda leva em consideração fato inexistente no processo ou, em caminho reverso, desconsidere fato existente nos autos, a doutrina ensina que "não é [sempre] adequado afirmar que a ação rescisória não é admissível nos casos de equivocada valoração de prova ou alegações de fato [pois] ocorrendo valoração inadequada da prova a rescisória é cabível, desde que não tenha ocorrido valoração de prova que incidiu diretamente sobre o fato admitido ou não admitido" (MARINONI, Luiz Guilherme. CPC. São Paulo: Editora RT, 2013. p. 510). "O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (...) consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante nos autos" (STJ. AR nº 2544-MS, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28.10.2009). Configura erro de fato a desconsideração da paternidade biológica e afetiva ou, no mínimo, má valoração das provas confeccionadas sobre o fato (incontroversa paternidade biológica) não admitido pelo julgador singular para julgar improcedente ação negatória de paternidade com base na mera liberalidade do ato registral, circunstância esta que autoriza a propositura da ação rescisória com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC e, por conseguinte, não implica na extinção do feito por inadequação da via eleita. IUDICIUM RESCISSORIUM PLEITO SUCESSIVO LÓGICO FORMULADO DE MODO EXPRESSO. ART. 488, INCISO I, DO CPC. PATERNIDADE RECONHECIDA PELO PAI BIOLÓGICO E PELA PRÓPRIA GENITORA NA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE PROPOSTA POR AQUELE QUE APENAS FIGUROU NO REGISTRO CIVIL. PROVA, ADEMAIS, DA COMPLETA AUSÊNCIA DE LAÇOS DE AFETIVIDADE ENTRE ESTE E A MENOR, QUE O DESCONHECE E, DESDE O NASCIMENTO, CONVIVE E MANTÉM LAÇOS DE CARINHO E AFETO COM O PAI BIOLÓGICO. PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LAVRADA NA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E, POR CONSEGUINTE, ACOLHER A PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO CIVIL. O Poder Judiciário, que diuturna e hodiernamente trabalha sobre arcabouço probatório para diagnosticar a verdade real que constitui, muito além de interesse privado das partes, um interesse da sociedade, não pode se ater ao rigorismo formal e se satisfazer com a aplicação da letra fria da lei olvidando-se da verdadeira distribuição da Justiça. O objeto do processo judicial é, muito mais do que a forma e o procedimento, o alcançe da verdade real para que se possa atingir, em prol do jurisdicionado, o postulado de um processo verdadeiramente justo. Decisão judicial que estabelece ou revoga a filiação tem reflexos diretos, futuros e demasiadamente importantes na vida das pessoas e, por isto, deve ser proferida somente após análise profunda e minunciosa dos autos, para que não se transforme apenas em provimento jurídico ineficaz, mas que realmente alcance a vida real e cotidiana dos litigantes. A verdade real sobre a filiação deve preponderar para que se possa estabelecer a relação entre pai e filho e, por conseguinte, não é justo impor a paternidade àquele que não contribuiu com os seus genes para a geração de um novo ser. Por tais fatores, se alguém registra um filho por achar que é seu, pois existe a real possibilidade de ter dado origem àquela criança, e depois descobre que não existe vínculo genético com o registrado, pode ele desencarregar-se da paternidade, principalmente quando o vínculo socioafetivo, que advinha do biológico, esvaiu-se junto com este. Não há como se negar o vício do consentimento (erro) existente em registro civil quando aquele que registrou a menor porque a tinha como filha descobre após o ato registral que, em verdade, o vínculo biológico nunca existiu e, justo por isso, o vínculo socioafetivo nunca vem a se desenvolver. Se o nome do pai que consta no registro de nascimento da menor não corresponde com a verdade real, é possível a modificação do registro, consoante dispõe o art. 1.604 do Código Civil e em conformidade com a visão contemporânea do processo judicial. A validade do registro civil de nascimento, no que toca à paternidade, depende da veracidade da declaração. Se houve erro no registro civil de nascimento em virtude deste não corresponder, em relação à paternidade, com a verdade biológica e se também não existe paternidade socioafetiva a ser preservada entre aquele que pratica o ato registral e a menor, que desde a concepção nutre laço de afeto com o pai biológico, sempre presente em sua vida, a ação negatória de paternidade proposta por aquele deve ser julgada procedente para que o registro civil desta venha, inclusive em prol dos seus interesses, a refletir a verdade real posteriormente constatada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À RESCISÓRIA. PRETENDIDA A APLICABILIDADE DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 259, INCISO VI, DO CPC. INVIABILIDADE. ENCARGO ALIMENTAR QUE, EMBORA DESFEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PATERNIDADE, FOI ANTES FIXADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. REGRA ESPECÍFICA PARA AS AÇÕES DE ALIMENTOS. RESCISÓRIA QUE, ECONOMICAMENTE, DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA AÇÃO CUJA SENTENÇA SE PRETENDE DESCONSTITUIR - DE NATUREZA, NO CASO, MERAMENTE DECLARATÓRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NÃO OBSTANTE, DEVIDA PARA QUE SE COMPENSE, EM RAZÃO DA CORROSÃO DA MOEDA PELA INFLAÇÃO, O VALOR MONETÁRIO ATRIBUÍDO À AÇÃO PRIMÁRIA PROPOSTA E JULGADA ANOS ANTES. Embora não existam regras específicas em nosso ordenamento jurídico para se atribuir um valor certo à ação rescisória (art. 259 do CPC), a jurisprudência, inclusive do STJ, tem compreendido que "o valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da ação originária" (STJ. AgRg no REsp nº 1.430.531-AL, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25.03.2014). Não obstante, é devida a atualização monetária sobre o valor atribuído à ação rescisória, porque tal incidência apenas visa compensar, em razão da corrosão da moeda aviltada pela inflação, o valor monetário atribuído à ação primária proposta e julgada anos antes. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LAVRADA EM NEGATÓRIA DE PATERNIDADE QUE, POR CONSEQUÊNCIA, É JULGADA PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA AÇÃO RESCISÓRIA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Impugnação ao Valor da Causa em Ação Rescisória n. 2012.065658-1, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Ementa
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PASSADA EM JULGADO, PROFERIDA EM NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. IUDICIUM RESCINDENS ERRO DE FATO. ART. 485, INCISO IX, DO CPC. JULGADOR QUE IGNORA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA DA CRIANÇA E A CONFISSÃO DA PROPRIA GENITORA E, POR CONSEGUINTE, JULGA IMPROCEDENTE A NEGATÓRIA DE PATERNIDADE PROPOSTA POR AQUELE QUE APENAS FIGUROU NO REGISTRO COM FUNDAMENTO NA MERA LIBERALIDADE DO ATO. ART. 485 DO CPC. ROL, DE FATO, TAXATIVO. HIPÓTESE, NÃO OBSTANTE, QUE SUBSUME-SE NA NORMA. EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. De fato, a se considerar que o rol previsto no art. 485 do CPC é taxativo, a inadequação da via eleita conduz à inexistência de interesse processual e, por conseguinte, ao reconhecimento da carência da ação rescisória nos termos do que estabelece o art. 267, inciso VI, do CPC. Contudo, não há inadequação do procedimento adotado pelo autor da rescisória calçada em erro de fato (art. 485, inciso IX, do CPC) à alegação que o julgador desconsiderou o reconhecimento da paternidade biológica e a ausência de laços socioafetivos do postulante com a criança para, em razão da mera liberalidade do ato registral, julgar improcedente a negatória de paternidade anteriormente proposta por ele porque, embora o erro de fato autorizador da desconstituição da coisa julgada material seja, em regra, aquele que se verifica quando a decisão rescindenda leva em consideração fato inexistente no processo ou, em caminho reverso, desconsidere fato existente nos autos, a doutrina ensina que "não é [sempre] adequado afirmar que a ação rescisória não é admissível nos casos de equivocada valoração de prova ou alegações de fato [pois] ocorrendo valoração inadequada da prova a rescisória é cabível, desde que não tenha ocorrido valoração de prova que incidiu diretamente sobre o fato admitido ou não admitido" (MARINONI, Luiz Guilherme. CPC. São Paulo: Editora RT, 2013. p. 510). "O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (...) consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante nos autos" (STJ. AR nº 2544-MS, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28.10.2009). Configura erro de fato a desconsideração da paternidade biológica e afetiva ou, no mínimo, má valoração das provas confeccionadas sobre o fato (incontroversa paternidade biológica) não admitido pelo julgador singular para julgar improcedente ação negatória de paternidade com base na mera liberalidade do ato registral, circunstância esta que autoriza a propositura da ação rescisória com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC e, por conseguinte, não implica na extinção do feito por inadequação da via eleita. IUDICIUM RESCISSORIUM PLEITO SUCESSIVO LÓGICO FORMULADO DE MODO EXPRESSO. ART. 488, INCISO I, DO CPC. PATERNIDADE RECONHECIDA PELO PAI BIOLÓGICO E PELA PRÓPRIA GENITORA NA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE PROPOSTA POR AQUELE QUE APENAS FIGUROU NO REGISTRO CIVIL. PROVA, ADEMAIS, DA COMPLETA AUSÊNCIA DE LAÇOS DE AFETIVIDADE ENTRE ESTE E A MENOR, QUE O DESCONHECE E, DESDE O NASCIMENTO, CONVIVE E MANTÉM LAÇOS DE CARINHO E AFETO COM O PAI BIOLÓGICO. PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LAVRADA NA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E, POR CONSEGUINTE, ACOLHER A PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO CIVIL. O Poder Judiciário, que diuturna e hodiernamente trabalha sobre arcabouço probatório para diagnosticar a verdade real que constitui, muito além de interesse privado das partes, um interesse da sociedade, não pode se ater ao rigorismo formal e se satisfazer com a aplicação da letra fria da lei olvidando-se da verdadeira distribuição da Justiça. O objeto do processo judicial é, muito mais do que a forma e o procedimento, o alcançe da verdade real para que se possa atingir, em prol do jurisdicionado, o postulado de um processo verdadeiramente justo. Decisão judicial que estabelece ou revoga a filiação tem reflexos diretos, futuros e demasiadamente importantes na vida das pessoas e, por isto, deve ser proferida somente após análise profunda e minunciosa dos autos, para que não se transforme apenas em provimento jurídico ineficaz, mas que realmente alcance a vida real e cotidiana dos litigantes. A verdade real sobre a filiação deve preponderar para que se possa estabelecer a relação entre pai e filho e, por conseguinte, não é justo impor a paternidade àquele que não contribuiu com os seus genes para a geração de um novo ser. Por tais fatores, se alguém registra um filho por achar que é seu, pois existe a real possibilidade de ter dado origem àquela criança, e depois descobre que não existe vínculo genético com o registrado, pode ele desencarregar-se da paternidade, principalmente quando o vínculo socioafetivo, que advinha do biológico, esvaiu-se junto com este. Não há como se negar o vício do consentimento (erro) existente em registro civil quando aquele que registrou a menor porque a tinha como filha descobre após o ato registral que, em verdade, o vínculo biológico nunca existiu e, justo por isso, o vínculo socioafetivo nunca vem a se desenvolver. Se o nome do pai que consta no registro de nascimento da menor não corresponde com a verdade real, é possível a modificação do registro, consoante dispõe o art. 1.604 do Código Civil e em conformidade com a visão contemporânea do processo judicial. A validade do registro civil de nascimento, no que toca à paternidade, depende da veracidade da declaração. Se houve erro no registro civil de nascimento em virtude deste não corresponder, em relação à paternidade, com a verdade biológica e se também não existe paternidade socioafetiva a ser preservada entre aquele que pratica o ato registral e a menor, que desde a concepção nutre laço de afeto com o pai biológico, sempre presente em sua vida, a ação negatória de paternidade proposta por aquele deve ser julgada procedente para que o registro civil desta venha, inclusive em prol dos seus interesses, a refletir a verdade real posteriormente constatada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À RESCISÓRIA. PRETENDIDA A APLICABILIDADE DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 259, INCISO VI, DO CPC. INVIABILIDADE. ENCARGO ALIMENTAR QUE, EMBORA DESFEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PATERNIDADE, FOI ANTES FIXADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. REGRA ESPECÍFICA PARA AS AÇÕES DE ALIMENTOS. RESCISÓRIA QUE, ECONOMICAMENTE, DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA AÇÃO CUJA SENTENÇA SE PRETENDE DESCONSTITUIR - DE NATUREZA, NO CASO, MERAMENTE DECLARATÓRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NÃO OBSTANTE, DEVIDA PARA QUE SE COMPENSE, EM RAZÃO DA CORROSÃO DA MOEDA PELA INFLAÇÃO, O VALOR MONETÁRIO ATRIBUÍDO À AÇÃO PRIMÁRIA PROPOSTA E JULGADA ANOS ANTES. Embora não existam regras específicas em nosso ordenamento jurídico para se atribuir um valor certo à ação rescisória (art. 259 do CPC), a jurisprudência, inclusive do STJ, tem compreendido que "o valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da ação originária" (STJ. AgRg no REsp nº 1.430.531-AL, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25.03.2014). Não obstante, é devida a atualização monetária sobre o valor atribuído à ação rescisória, porque tal incidência apenas visa compensar, em razão da corrosão da moeda aviltada pela inflação, o valor monetário atribuído à ação primária proposta e julgada anos antes. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LAVRADA EM NEGATÓRIA DE PATERNIDADE QUE, POR CONSEQUÊNCIA, É JULGADA PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA AÇÃO RESCISÓRIA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Impugnação ao Valor da Causa em Ação Rescisória n. 2012.065658-1, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Palhoça
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