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Jurisprudência


TJSC 2012.065725-3 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA CONTRATADA PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. RESCISÃO DO CONTRATO E SUA RENOVAÇÃO MESES DEPOIS. RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE SUBMETE ÀS NORMAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ÀS VERBAS PRÓPRIAS DO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. "O servidor público ocupante de cargo em comissão não tem direito a verbas de cunho trabalhista previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em caso de exoneração, a pedido ou por decisão da Administração Pública, perceberá somente valores relacionados com verbas expressamente determinadas pela lei concernente ao regime estatutário" (1ª CDP, AC n. 2013.030020-9, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.056928-8, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2008.060804-4, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.041685-3, Des. Jaime Ramos). 02. "Comprovado que as atividades habituais do servidor são nocivas à saúde, tem ele direito ao adicional de insalubridade nos termos da legislação do ente federado a que se encontrar vinculado. [...] Não prevendo a lei a incorporação aos vencimentos do servidor, o adicional de insalubridade é devido enquanto perdurarem as condições de trabalho nocivas à saúde. O pagamento poderá ser suspenso, entre outras situações, quando comprovados o uso de equipamento de proteção individual e a sua eficácia para o resguardo da saúde do servidor" (AC n. 2012.011558-0, Des. Newton Trisotto). 03. "'É consabido que cumpre ao empregador comprovar tanto o fornecimento como o efetivo uso dos equipamentos de proteção individual, porquanto cabe a ele fiscalizar a correta utilização desses materiais pelos empregados' (1ª CDP, RN n. 2009.032792-7, Des. Vanderlei Romer; 2ª CDP, AC n. 2010.011752-6, Des. Ricardo Roesler; 3ª CDP, AC n. 2010.018764-0, Des. Francisco Oliveira Neto; 4ª CDP, AC n. 2011.024763-3, Des. Sônia Maria Schmitz)" (AC n. 2012.053389-8, Des. Newton Trisotto). 04. "O dano moral 'é o prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral' (Cunha Gonçalves). Por não ser possível identificá-lo objetivamente, cumpre ao juiz a penosa tarefa de declarar se há ou não dano moral e, se for o caso, de quantificá-lo pecuniariamente. Para tanto, está autorizado a aplicar 'as regras de experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece' (CPC, art. 335). Impõe-se lhe atentar para o fato de que 'o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige' (Resp n. 606.382, Min. Cesar Asfor Rocha; AgRgAgRgAI n. 775.948, Min. Humberto Gomes de Barros)" (AC n. 2013.031447-3, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065725-3, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).

Data do Julgamento : 13/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Criciúma
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